TJDFT - 0718740-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:04
Outras decisões
-
16/07/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2024 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 06:11
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:13
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:38
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 23:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:11
Deferido em parte o pedido de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
05/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 07:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:53
Deferido em parte o pedido de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
28/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 04:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 21:07
Recebidos os autos
-
23/06/2024 21:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LLQR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718740-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.195,41 (dois mil cento e noventa e cinco reais e quarenta um centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:55:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/02/2024 09:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:42
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718740-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REVEL: LLQR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento, sobre o valor atualizado do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 7 de janeiro de 2024 22:00:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2024 22:16
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/12/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/12/2023 12:45
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de LLQR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:07
Decretada a revelia
-
17/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de LLQR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:20
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2023 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718740-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REU: LLQR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora anexar aos autos procuração, contendo os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico (Art. 287, CPC).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023 15:36:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 21:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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