TJDFT - 0739986-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:11
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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08/02/2024 20:21
Conhecido o recurso de ITEBRA CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:19
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 14:09
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de EDILSON LIRA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de EDILSON LIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0739986-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ITEBRA CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA AGRAVADO: EDILSON LIRA DA SILVA D E S P A C H O Intime-se para contrarrazões ao agravo interno.
Brasília, 17 de outubro de 2023.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
17/10/2023 18:35
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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17/10/2023 18:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/10/2023 11:44
Juntada de Petição de agravo interno
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09/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/10/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0739986-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITEBRA CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA AGRAVADO: EDILSON LIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por ITEBRA CONSTRUCOES E INSTALACOES TECNICAS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília pela qual, nos autos da Execução ajuizada contra EDILSON LIRA DA SILVA, indeferido o pedido de nova pesquisa de bens penhoráveis da parte agravada.
Esta a decisão agravada: “O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas. ( ).
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Nos termos da decisão de ID 168446841, retorne ao arquivo provisório” – ID 169662860 dos autos de origem.
A parte agravante alega em síntese que, “se existe uma ferramenta de alcance nacional que na prática faz verdadeiro rastreamento de bens em território nacional, dando publicidade a indisponibilidade, sem custo ao judiciário e de fácil acesso e reversão, trazendo inúmeros benefícios as execuções e cobranças, bem como, pelo fato de o devedor responde com todos os bens até o limite da dívida, não existe razão plausível para negar o acesso da sociedade a tal ferramenta”.
E pede: “a) Ante o exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a utilização do sistema SNIPER em desfavor do Devedor/Agravado; b) No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, para tornar definitiva a possibilidade da Credora realizar pesquisas através do sistema SNIPER”.
Preparo recolhido (IDs 51522565 e 51522566). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC (decisão proferida em execução); conheço do recurso, satisfeitos os pressupostos processuais.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ativo, probabilidade do direito e perigo de dano que não se evidenciam.
Na origem, cuida-se de execução na qual já foram realizadas tentativas de localização de bens da parte agravada passíveis de penhora, infrutíferas.
E o processo foi arquivado em 13/5/2020, condicionado o desarquivamento a localização de bens penhoráveis (ID 63027064 dos autos de origem).
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 921.Suspende-se a execução: ( ).
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ( ) § 1º - Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.
Como se vê, o Código de Processo Civil (no §3º supracitado) condiciona o desarquivamento dos autos à localização de bens penhoráveis do devedor.
A decisão agravada se reportou à decisão de arquivamento dos autos de origem (13/5/2020 - ID 63027064 dos autos de origem), que, por sua vez, condiciona o desarquivamento a efetiva localização de bens penhoráveis.
E a parte credora não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira da parte devedora ou localização de bens penhoráveis; limitou-se a requerer nova pesquisa de ativos via sistema SNIPER, o que não justifica o desarquivamento dos autos.
Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVADA VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
AUTOS ARQUIVADOS.
DESARQUIVAMENTO.
EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC).
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposta, no qual após realização de diversas diligências infrutíferas para busca de bens penhoráveis, foi determinada (28/08/2018) a suspensão do processo por 1 ano nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC, tendo sido facultado à parte o desarquivamento em caso de localização de bens. 2.
O credor não trouxe aos autos qualquer indicativo de alteração da situação financeira do devedor ou localização de bens penhoráveis, limitou-se a requerer nova pesquisa de ativos utilizando o SISBAJUD, o que não justifica o desarquivamento dos autos, como bem definido na decisão agravada. 2.1. ‘Arquivado o feito diante da não localização de bens passíveis de penhora, deve ser indeferido o requerimento do credor voltado ao desarquivamento do processo caso não demonstre a concreta existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte.’ (Acórdão 1401519, 07377084220218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1732606, 07152401620238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREJUDICIAL EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PESQUISA SISBAJUD.
PROCESSO ARQUIVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Embora a prescrição intercorrente constitua matéria de ordem pública, é defeso o seu exame em sede de agravo de instrumento quando não submetida à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Nos termos do art. 921, §3° do CPC, os autos arquivados por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, será desarquivado a qualquer tempo quando forem encontrados bens penhoráveis. 3.
O prosseguimento da execução arquivada pela ausência de bens penhoráveis depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, uma vez que a mera intenção da parte de realizar diligências para localização de bens do executado não é hábil ao deferimento de desarquivamento dos autos, nesta hipótese. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1694907, 07010557020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APONTAMENTO CONCRETO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 921, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dispõe o artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil que "Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". 2.
Arquivado o feito diante da não localização de bens passíveis de penhora, deve ser indeferido o requerimento do credor voltado ao desarquivamento do processo caso não demonstre a concreta existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1401519, 07377084220218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO EXEQUENTE.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
NÃO OCORRÊNCIA.
Incumbe ao credor indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 921, § 3°, do Código Processo Civil, depois da suspensão e arquivamento provisório, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Assim, o desarquivamento dos autos nessa hipótese depende da efetiva localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu na hipótese dos autos” (Acórdão 1392240, 07293863320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim é que, em juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, razão por que indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
22/09/2023 23:24
Recebidos os autos
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22/09/2023 23:24
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/09/2023 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2023 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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