TJDFT - 0712565-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 20:24
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712565-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CYNTHIA DA SILVA GOMES OZEIAS REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 166097541), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 25 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CYNTHIA DA SILVA GOMES OZEIAS em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:36
Homologada a Transação
-
21/07/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0712565-71.2023.8.07.0003 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : CYNTHIA DA SILVA GOMES OZEIAS Requerido : EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora sustenta que firmou contrato de consórcio imobiliário com a ré e efetuou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 2.483,00.
Afirma que descobriu, pouco tempo depois, vício de informação que a levou a não mais querer prosseguir com o contrato.
Disse que firmou acordo extrajudicial com a ré, em que ela concordou em restituir a importância de R$ 1.862,55, que entende como valor incontroverso.
Postula, assim, a restituição integral do valor pago na primeira parcela, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Conforme informado na peça inicial, a autora firmou acordo extrajudicial com a ré para a rescisão do contrato e a devolução da quantia de R$ 1.862,55, correspondente à primeira parcela, com a dedução dos encargos contratuais.
Com efeito, tal fato é comprovado pelo Termo de Acordo Extrajudicial juntado na ID 156724168, no qual é possível observar que a autora deu plena quitação ao contrato firmado entre as partes e renunciou expressamente ao direito de pleitear qualquer indenização na esfera judicial.
Constata-se, assim, que a autora efetivou negócio jurídico de transação com o réu, por meio do qual renunciou expressamente a pleitear em juízo qualquer indenização relativa ao contrato rescindido naquele instrumento.
Ora, nos termos do artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
No caso, tratando-se de direitos de caráter eminentemente privado e, por essa razão, disponíveis, e tendo o acordo sido celebrado entre pessoas capazes, constata-se que é válida a transação extrajudicial celebrada entre o autor e a ré, e é eficaz a renúncia e a quitação geral que foi dada, razão pela qual a autora não tem direito de cobrar qualquer verba relacionada ao acordo em questão.
A intervenção judicial, na hipótese em apreço, somente estaria autorizada, caso tivessem sido demonstrados nos autos algum vício do consentimento ou alguma nulidade de cláusula constante nos acordos, tal como previsto nos artigos 848 e 849 do Código Civil.
No caso, no próprio acordo extrajudicial consta expressamente que a autora assinou a declaração de livre e espontânea vontade.
Assim, se não há sequer a alegação de qualquer nulidade no referido acordo, quanto mais a prova de algum vício, tenho como válida e eficaz a quitação dada pela autora, motivo pelo qual não é devida a restituição pretendida na petição inicial.
Por via de consequência, inexistindo o reconhecimento de qualquer ato ilícito, não há substrato fático para autorizar qualquer reparação por danos morais, motivo pelo qual essa pretensão também deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, terça-feira, 11 de julho de 2023 às 17h23.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
11/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
10/07/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/07/2023 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/06/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:58
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2023 18:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/04/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/04/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/04/2023 20:28
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/04/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737231-97.2023.8.07.0016
Caio Cesar Pereira
Claro S.A.
Advogado: Josyellen Crysthyna Martins de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 12:44
Processo nº 0704279-92.2023.8.07.0007
Juliana Pereira de Andrade
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Mellyssa do Nascimento Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 17:36
Processo nº 0700130-41.2023.8.07.0011
Nadia Maria Alves Pessoa
Asistbras S/A. - Assistencia ao Viajante
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 16:11
Processo nº 0704243-11.2023.8.07.0020
Silvana Borges de Carvalho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 10:24
Processo nº 0704847-69.2023.8.07.0020
Matheus Sousa da Silva Alves
Odontogroup - Sistema de Saude LTDA
Advogado: Octaciano Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 18:45