TJDFT - 0737231-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 15:25
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CAIO CESAR PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DATORA MOBILE TELECOMUNICACOES S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:55
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737231-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO CESAR PEREIRA REQUERIDO: CLARO S.A., DATORA MOBILE TELECOMUNICACOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer indenização por danos morais tendo em vista as cobranças indevidas em seu telefone celular. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Das cobranças indevidas no telefone da parte autora e do dano moral No caso, aplicável as regras do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Afirma a autora, em síntese, que as requeridas exercem abusivamente o direito de cobrança, ligando várias vezes ao dia, em dias alternados, para o seu celular.
Nos termos do art. 42 do CDC, “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” No presente caso, entretanto, tenho que a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos que alega, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Tenho que as telas juntadas pela parte autora até comprovam as ligações realizadas, mas não que se tenham originado de qualquer uma das empresas rés e que se refiram a cobranças da dívida mencionada.
Essa magistrada, inclusive, tentou realizar contato com alguns dos números, selecionados de forma aleatória, mas nenhum teve a ligação completada, o que impossibilitou saber a origem das discagens.
Não é o caso nem mesmo de inversão do ônus da prova, pois exigir das rés que comprovem não ter realizado tais ligações seria lhes impor prova excessivamente difícil ou impossível de ser produzida – a chamada “prova diabólica”.
Desse modo, não é possível determinar que qualquer uma delas tenha, de fato, praticado qualquer conduta ilícita ou abusiva, restando prejudicado o pedido de danos morais, que deve ser julgado improcedente.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/09/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 22:37
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2023 22:37
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737231-97.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO CESAR PEREIRA REQUERIDO: CLARO S.A., DATORA MOBILE TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Aguarde-se a realização da audiência já designada.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2023, às 10:05:49.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/08/2023 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:31
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737231-97.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO CESAR PEREIRA REQUERIDO: CLARO S.A., DATORA MOBILE TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de realizar ligações de cobrança referente a débitos já reconhecidos como inexistentes em processo judicial.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que esclareça se a providência que almeja com o pedido formulado na alínea "d" da inicial consiste na proibição, em definitivo, de a ré realizar ligações de cobranças direcionadas ao autor.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 5.000,00.
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023, às 14:26:35.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/07/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/07/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737231-97.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO CESAR PEREIRA REQUERIDO: CLARO S.A., DATORA MOBILE TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a autora pretende, em síntese, que a operadora ré se abstenha de realizar ligações de cobrança para 2.
A segunda ré possui endereço em Belo Horizonte - MG. 3.
O autor, por sua vez, disse residir em Taguatinga-DF. 4.
Embora tenha sido declinado o endereço da primeira ré em Brasília, é certo que a sede da CLARO S.A. está localizada em São Paulo, sendo que a referida operadora de telefonia também possui filial no domicílio da parte autora. 5.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 6.
Com efeito, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil. 7.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 8.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 9.
No caso dos autos, a princípio, não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e o domicílio da CLARO em Brasília, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pela sede da ré. 10.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural. 11.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível. 12.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias do TJDFT contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça. 13.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto à presente decisão, fundamentando a motivação do ajuizamento da demanda em Brasília, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 11 de julho de 2023, às 17:08:11.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
11/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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