TJDFT - 0706345-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:14
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:14
Determinado o arquivamento
-
20/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 18:04
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706345-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/09/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706345-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 21:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 13:36
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706345-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação O autor, LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA, pede a declaração de inexistência de débito em relação ao contrato discutido na presente demanda e a condenação da ré, CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, à retirada de todo e qualquer registro da parte autora dos cadastros de inadimplentes decorrentes do suposto débito e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais.
No mérito, entendo que assiste razão em parte à autora.
A relação havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, figurando a ré como prestadora de serviço e a parte autora como destinatário final.
Acerca da dívida em litígio, sustenta o autor que solicitou o cancelamento dos serviços, o que não teria sido atendido e ocasionou os débitos.
No ponto, com fundamento no art. 14, caput c/c § 3º, do CDC, que promove inversão ope legis do ônus da prova, competia à requerida a prova da legitimidade dos débitos, o que não se demonstrou a contento.
Não se olvide que houve expressa inversão do ônus da prova na decisão de ID 161795260.
Desse modo, o demandado, ao deixar de apresentar todos os áudios relativos aos protocolos de atendimento mencionados pelo requerente, não se desincumbiu de tal ônus probatório, razão pela qual merece acolhida o pedido de declaração de inexistência da dívida descrita na inicial.
Da mesma forma, é de rigor a imediata retirada do nome do autor de serviços de proteção ao crédito, mormente da “Serasa Limpa Nome”, inclusive propostas de negociação inerentes a este contrato Por fim, o réu deve arcar com o pagamento de indenização por danos morais, mas não pelo valor pretendido, por se mostrar excessivo.
Isso porque as ligações e mensagens de cobrança perturbaram a tranquilidade da parte autora, ofendendo o seu direito à intimidade.
Porém, não há grande repercussão do dano, de modo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para coibir a reiteração da conduta e para compensar o requerente pelos danos sofridos.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) declarar a inexistência da dívida de R$ 240,54, devendo a ré proceder à exclusão das plataformas, mormente da “Serasa Limpa Nome”, propostas de negociação inerentes ao contrato; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 06 de agosto de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
07/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
06/08/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
04/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/07/2023 01:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706345-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados pela requerida (Id 165760052, Id 165760053).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706345-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intime-se a autora para manifestação no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2023 18:06:08. -
12/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/05/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2023 01:24
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/02/2023 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 02:39
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/02/2023 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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