TJDFT - 0739254-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 13:23
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ELDA ELIANE DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, CPC/2015.
STJ.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PERCENTUAL PENHORA VENCIMENTOS. 10%.
CRITÉRIO ESCALONADO. 1.
Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor sem impedir a satisfação do crédito pela parte credora. 3.
Demonstrado que o executado/agravante percebe rendimentos brutos acima do salário da maioria da população brasileira, capaz de ser submetido à penhora parcial sem comprometer o mínimo existencial para a sua sobrevivência e dignidade nem de seus dependentes. 4.
Adota-se o critério do escalonamento disposto no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC/2015.
Ante as peculiaridades do caso, e o montante dos rendimentos do devedor, é fixado em 10% (dez por cento) sobre o total penhorado o percentual da penhora. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
01/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:14
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0739254-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: ELDA ELIANE DE ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, ora exequente/agravante, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em cumprimento de sentença proposto em desfavor de ELDA ELIANE DE ALMEIDA, ora executada/agravada, nos seguintes termos: “Na petição de id. 16616828 , a executada ELDA ELIANE DE ALMEIDA impugna o bloqueio e penhora da quantia de R$ 12.193,37, via pesquisa SISBAJUD de id. 166341114, uma vez que tais valores seriam oriundos de verba salarial.
Em resposta, o exequente pugna pela manutenção dos valores penhorados integralmente, eis que não teria havido comprovação quanto à natureza salarial da conta bancária objeto de constrição (id. 167581299).
DECIDO.
Verifica-se do espelho da pesquisa SISBAJUD, de id. 166341114, que houve penhora da importância de R$ 12.193,37, na conta de titularidade da executada junto ao Banco AGIBANK.
Com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados, sobretudo os constantes do ids. 166171956, 166171953 e 166174947, verifica-se que, de fato, o valor constrito é decorrente de verba salarial paga pelo TSE.
Isso porque, não obstante a conta objeto de bloqueio não seja a indicada no contracheque de id. 166171953 para recebimento da verba salarial, os extratos bancários apresentados pela executada demonstram que a remuneração da executada, depositada na conta bancária mantida junto ao Banco Itaú, é transferida para conta corrente nº *19.***.*26-48, mantida junto ao Banco AGIBANK (id. 166171956).
Verifica-se, ainda, que não houve outro crédito em conta, senão o advindo da TED PORTABILIDADE do valor integral da remuneração indicada no contracheque de id. 166171953.
Desta forma, mostra-se impenhorável a verba constrita, eis que considerada verba de natureza alimentar, e, portanto, se encontra submetida à impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ante a manifesta vedação legal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO.
RETENÇÃO DE 30%.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1208395, 07130849420198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para desconstituir a penhora efetivada na conta da impugnante junto ao Banco AGIBANK (...).” Em suas razoes recursais, a exequente narra que, na origem, trata-se de cumprimento de sentença no qual foi realizado bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas da executada, e, posteriormente, acolhida a impugnação à penhora, na forma da decisão agravada.
Afirma que a execução tramita desde o ano de 2018 sem que tenha havido a satisfação de seu crédito, mesmo após consultas aos diversos sistemas informatizados disponíveis a este Tribunal.
Argumenta, em síntese, que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial deve ser mitigada, a fim de que seja garantida a quitação do débito existente.
Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo sobre o pronunciamento judicial agravado, a fim de que seja retido 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, até o julgamento do mérito recursal. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Todavia, para tanto, a relatoria poderá suspender a eficácia da decisão agravada, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual.
Em análise, observo que a agravante demonstrou os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado, senão vejamos.
A impenhorabilidade de bens é prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, na seguinte forma: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º .” (grifo nosso) Conforme se observa do dispositivo legal, são impenhoráveis as verbas salariais e as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Contudo, em relação à penhora de verbas salariais, O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 1.582.475/MG, fixou critérios para, excepcionalmente, permitir a penhora de salário, desde que seja reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018.
Grifo nosso) Assim, é possível admitir o afastamento excepcional da regra da impenhorabilidade absoluta do salário, ainda que o crédito originário não possua natureza alimentar, desde que a constrição ocorra em percentual que não prive o devedor do mínimo essencial à sua sobrevivência e dignidade.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta 3ª Turma Cível, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SALARIAL.
PERCENTUAL MÓDICO.
INTERFERÊNCIA NA SOBREVIVÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.
NÃO VERIFICADO.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
Seguindo orientação oriunda da jurisprudência do STJ e, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional, entendo possível afastar, de forma excepcional, a regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que em percentual que não prive o devedor e sua família do necessário à sua sobrevivência com dignidade.
O valor a ser descontado da remuneração do devedor agravado, com fins a quitar a dívida, não se revela exorbitante, a ponto de interferir na sua sobrevivência, tendo em vista a documentação carreada aos autos.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1359571, 07073231420218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil prevê expressamente no § 5º do art. 1.017 que, no caso de processo eletrônico, fica dispensada a formação do instrumento no caso de interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo tão somente facultado à parte agravante acostar os documentos que entender pertinentes. 2.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 3.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 4.
Preliminar rejeitada. 5.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1356183, 07073509420218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso) No caso dos autos, observo que o valor total bloqueado foi de R$ 12.193,37 (doze mil, cento e noventa e três reais e trinta e sete centavos), tendo sido determinada sua liberação em razão da comprovação de que a verba possui natureza salarial.
Assim, em face do entendimento jurisprudencial exposto na fundamentação acima, deve ser mitigada a impenhorabilidade da verba salarial, a fim de resguardar o direito do credor em obter a satisfação da dívida, decorrente de processo que tramita há vários anos.
Por outro lado, ao menos nesta análise preliminar, a supressão abrupta de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da devedora aparenta ser excessiva, especialmente se considerados outros descontos incidentes sobre a folha de pagamento, como empréstimos bancários.
Dessa forma, entendo que a retenção de 10% (dez por cento) do valor bloqueado melhor se amolda aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, verifico a probabilidade do direito do agravante.
Já o perigo de dano decorrente da manutenção da decisão agravada é evidente, pois, em caso de liberação integral do valor em favor da executada/agravada, o presente recurso perderá o objeto.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de determinar a retenção de 10% (dez por cento) do valor bloqueado sob ID Num. 166341114.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos os termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 22:10:07.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
21/09/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/09/2023 14:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
15/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
15/09/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707822-11.2020.8.07.0007
Lucas da Costa Molina
Claudio Marcio Felix Molina
Advogado: Danielle Cristina Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2021 08:04
Processo nº 0739035-51.2023.8.07.0000
Paola Quadrado Mendes
Neo Igara 04 Projeto Imobiliario Spe Ltd...
Advogado: Fabio de Albuquerque Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 21:07
Processo nº 0706144-74.2023.8.07.0000
Thiago Fernandes Lins
Caixa Economica Federal
Advogado: Edner Goulart de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 17:29
Processo nº 0723329-19.2023.8.07.0003
Jfc Jefferson Feitosa Cabral LTDA
Comunicacao Webblink LTDA
Advogado: Adriana Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 16:25
Processo nº 0739916-28.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Pedro Pereira da Silva Filho
Advogado: Wesley Gomes Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 18:18