TJDFT - 0723329-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:51
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de JFC JEFFERSON FEITOSA CABRAL LTDA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 18:41
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:41
em cooperação judiciária
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08/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 15:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0723329-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JFC JEFFERSON FEITOSA CABRAL LTDA REQUERIDO: COMUNICACAO WEBBLINK LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 166752805), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
21/09/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/09/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/09/2023 17:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 00:27
Recebidos os autos
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12/09/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 16:42
Juntada de Petição de intimação
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27/07/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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