TJDFT - 0001267-62.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:26
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de UBERDAN MEIRELES em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001267-62.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REPRESENTACOES PITNEY BOWES E SERVICOS LTDA - ME, UBERDAN MEIRELES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) REPRESENTACOES PITNEY BOWES E SERVICOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-92 e UBERDAN MEIRELES - CPF/CNPJ: *23.***.*26-49, no valor de R$ 49.268,84 (quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/09/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
15/09/2023 06:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/08/2023 00:25
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/01/2023 07:57
Decorrido prazo de REPRESENTACOES PITNEY BOWES E SERVICOS LTDA - ME em 21/03/2022 23:59.
-
23/01/2023 07:57
Decorrido prazo de UBERDAN MEIRELES em 21/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713258-43.2023.8.07.0007
Eliete de Souza Amaral Pimentel
Demerval de Souza Amaral
Advogado: Eduardo Antonio Cortes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 16:06
Processo nº 0730608-62.2023.8.07.0001
Trio Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Junto Telecom Servicos de Telecomunicaco...
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 16:50
Processo nº 0724243-89.2023.8.07.0001
Andreia Moraes de Oliveira Mourao
Lunardi Demolicao Construcao e Reuso - E...
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 11:07
Processo nº 0706563-73.2023.8.07.0007
Antonio Claudio de Queiroz Dias
Jc de Queiroz Dias Restaurante &Amp; Chopper...
Advogado: Alencar Campos de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2023 22:44
Processo nº 0002477-81.2001.8.07.0004
Itacy Tinoco de Mendonca
Geracao Incorporacao e Vendas LTDA
Advogado: Geraldo Rafael da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2020 19:36