TJDFT - 0002477-81.2001.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GERACAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 22:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:10
Outras decisões
-
11/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 19:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/05/2025 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GERACAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONCA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
01/04/2025 19:21
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2025 23:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 23:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/03/2025 19:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de GERACAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
23/01/2025 19:19
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2025 23:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 23:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/01/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/01/2025 07:02
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GERACAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONCA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
16/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONCA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de GERACAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 04:17
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Intimem-se os embargados (IARA AGRO INDUSTRIA ARAGUAIA LTDA e OUTROS) para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do disposto no § 2º do Art. 1023 do novo CPC. -
22/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de GERACAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de IARA AGRO INDUSTRIA ARAGUAIA LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
De partida, para uma melhor compreensão do caderno processual, reproduzo, em parte, trecho do acórdão ID n. 171078724 conforme abaixo passo a expor: Reproduzo, também, trecho do acórdão ID n.179926559.
A decisão ID n. 187836636 revogou a decisão ID n. 175608623 (pesquisa SISBAJUD e de bens) e em benefício da parte executada expediu alvará da quantia penhorada / bloqueada ID n. 176199593.
No mais, intimou parte executada para se manifestar a respeito dos cálculos ID n. 174141086.
Lado outro, ante impugnação ID n. 190585498 e resposta ID n. 193889424 os autos foram remetidos à contadoria do Juízo que apurou o valor constante no ID n. 196215158, conforme abaixo, em parte, se reproduz: Intimado, o exequente, em petição ID n. 197671492, pugnou pelo prosseguimento do cumprimento de sentença no valor de R$ 656.533,69.
Intimado, o executado, em petição ID n. 197913219, pugnou pelo reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 113.397,91.
Cenário posto, observo que o acórdão ID n. 171078724 reconheceu o excesso de execução do valor já pago pelo executado.
Senão, vejamos: Ademais, sobre o tema, este E.
TJDFT já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO.
DECISÃO MANTIDA, NESSE PONTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE ADVERSA, NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
CONTRARRAZÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Quando o dispositivo da decisão emanada da Corte Superior que fixou os honorários de sucumbência estabelecer que eles serão fixados com base no valor do proveito econômico obtido (em decorrência da apresentação dos embargos à execução, seguido de agravo de instrumento e recurso especial), mas não mensurar objetivamente o valor do proveito econômico obtido, caberá ao juízo de origem, ao lado da contadoria judicial, bem como em sede revisional a este Tribunal, se debruçar sobre as bases de cálculo a serem utilizadas, decotando-se os valores anteriormente depositados pelas partes, a fim de se alcançar a base de cálculo que representa o proveito econômico obtido pela parte da qual se cobra - e que demonstrou que havia excesso de execução. 2.
Verificado o excesso de execução pelo acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento da sentença, o exequente torna-se sucumbente, uma vez que a pretensão executiva é reduzida ou inibida.
O efetivo proveito econômico alcançado pela impugnação oferecida pela executada é a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo exequente, estabelecidos em 10% (dez por cento). 3.
A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1866492, 07349338320238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, nos termos do acórdão ID n. 171078724, RECONHEÇO o excesso de execução no valor de R$ 113.397,91 e, conforme o art. 85, §5º do CPC CONDENO a parte autora/exequente em honorários sucumbenciais no importe de 10% do proveito econômico obtido pela executada, a saber: R$ 11.339,79, devendo ser cobrado em autos apartados para se evitar eventual confusão processual na fase de execução.
I. -
17/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de GERACAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
De partida, certifique-se eventual preclusão da decisão ID n. 187836636.
Em caso afirmativo, cumpra-se a alínea "a" da referida decisão cujo teor abaixo, por oportuno, reproduzo: No mais, ante impugnação ID n. 190585498 e resposta ID n. 193889424, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para dizer o valor em execução.
I. -
26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
De partida, para uma melhor compreensão do caderno processual, registro decisões ID n. 187836636 e ID n. 183997923.
No mais, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da impugnação ID n. 190585498, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Ultrapassado o prazo retro, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para (re)ratificação do cálculo objeto de impugnação.
I.
Gama, DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/04/2024 13:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de GERACAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONCA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Conforme teor da decisão ID n. 183997923, de momento, o cerne da questão debatida nos autos diz respeito a apurar eventual nulidade (ou não) pela não intimação da executada a se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pelo exequente no ID n. 174141086 que resultou o valor de R$ 665.444,01.
No caso, verifico que razão assiste à parte executada.
Explico.
Em obediência ao disposto no art. 7º do CPC, última parte, deve este Juízo possibilitar o pleno exercício do contraditório e ampla defesa a todas as partes, de modo que a ausência de intimação do executado a respeito dos cálculos ID n. 174141086 ensejou violação ao referido preceito.
ANTE O EXPOSTO, revogo a decisão ID n. 175608623.
Preclusa esta decisão: a) Em benefício da parte executada, expeça-se o competente alvará da quantia penhorada / bloqueada ID n. 176199593. b) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a respeito dos cálculos ID n. 174141086.
I. -
26/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de GERACAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONCA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Do retorno dos autos do E.
TJDFT, digam as partes, postulando o que entender de direito. -
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de GERACAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONCA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Para melhor compreensão do caderno processual, pego, por empréstimo, trecho do acórdão ID n. 179926559.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em julgamento conjunto de duas ações de reintegração de posse cumuladas com indenização por perdas e danos, condenadas as rés a reintegrar a posse do imóvel esbulhado e condenadas solidariamente ao pagamento das perdas e danos decorrentes do esbulho possessório praticado, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Iniciada a fase de liquidação de sentença, foi determinada realização de perícia para apuração do valor relativo às perdas e danos a ser pago pelas rés.
Finalizada a fase de liquidação, o credor apresentou dois cumprimentos de sentença contra os codevedores (0002478-66.2001.8.07.0004 e 002477-81.2001.8.07.0004); e nos autos 0002478-66.2001.8.07.0004 foi efetivado o pagamento parcial do débito.
Pelo julgamento do agravo de instrumento nº 0736434-09.2022.8.07.0000 foi reconhecido o excesso de execução no cumprimento de sentença nº 002477-81.2001.8.07.0004 (autos de origem) e determinada à parte credora/agravada a apresentação de novos cálculos do valor devido, abatendo-se os valores já pagos no cumprimento de sentença nº 0002478-66.2001.8.07.0004.
Nos autos de origem (processo nº 002477-81.2001.8.07.0004), a parte credora foi intimada a juntar nova planilha de cálculos, considerando o que decidido no referido agravo de instrumento (ID 172925053).
Pela certidão de ID 173348909, a decisão foi disponibilizada no DJe em 27/09/2023 e publicada no primeiro dia útil subsequente.
A parte credora apresentou nova planilha em 03/10/2023, com o valor atualizado em R$ 665.444,01 e requereu a penhora de ativos financeiros e bens por meio de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud, eRIDF e Infoseg (ID 174141086).
Pela decisão de ID 175608623 dos autos de origem, proferida em 19/10/2023, deferido o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud.
A parte executada foi intimada da decisão em 24/10/2023, conforme expediente eletrônico do PJe de 1º grau.
Pela pesquisa via Sisbajud realizada em 19/10/2023, bloqueado o valor de R$ 1.932,76 da conta bancária da executada IARA AGRO INDÚSTRIA ARAGUAIA LTDA. (ID 176199593).
Em seguida, determinada a transferência do valor indisponibilizado para conta vinculada ao juízo e determinada a intimação da parte devedora/executada, para comprovar se a quantia bloqueada é impenhorável e se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (ID 176199592).
A decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 25/10/2023, e a parte executada foi intimada pelo sistema em 30/10/2023, com prazo para manifestação até o dia 30/11/2023, conforme expedientes de comunicação eletrônica nos autos do cumprimento de sentença nº 0002477-81.2001.8.07.0004.
Contra a referida decisão, IARA AGRO INDÚSTRIA ARAGUAIA LTDA interpôs agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, a nulidade da decisão por não ter havido contraditório e a liberação do valor bloqueado.
O agravo não foi conhecido, conforme ID n. 179926559.
Relato do essencial.
De partida, esclareço que o cerne da questão diz respeito a apurar eventual nulidade pela não intimação da executada a se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pelo exequente no ID n. 174141086 que resultou o valor de R$ 665.444,01.
Contudo, previamente à análise do caso, informem as partes, no prazo de 5 dias, quanto ao trânsito em julgado do agravo de instrumento ID n. 179926559.
Após, retornem conclusos.
I. -
18/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 18:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 09:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:15
Outras decisões
-
24/10/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:03
Deferido o pedido de ITACY TINOCO DE MENDONCA - CPF: *02.***.*80-72 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Ante o teor do Acórdão anexado no ID 171078724, junte a parte credora nova planilha de cálculos. -
25/09/2023 11:03
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2023 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2023 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de GERACAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONCA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de IARA AGRO INDUSTRIA ARAGUAIA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 10:58
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2023 23:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de GERACAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONCA em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 12:55
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONCA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:29
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
02/12/2022 00:46
Decorrido prazo de GERACAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:35
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
10/11/2022 10:07
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de IARA AGRO INDUSTRIA ARAGUAIA LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de GERACAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 14:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 12:54
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:54
Outras decisões
-
24/08/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 21:28
Recebidos os autos
-
29/07/2022 21:28
Outras decisões
-
07/07/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de GERACAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONCA em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 10:46
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 09:28
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de GERACAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 13:39
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 06:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
18/02/2022 22:23
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2022 13:45
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2021 10:54
Recebidos os autos
-
15/12/2021 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de GERACAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de IARA AGRO INDUSTRIA ARAGUAIA LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONCA em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
16/11/2021 10:21
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2021 08:26
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de GERACAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONCA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de IARA AGRO INDUSTRIA ARAGUAIA LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 16:36
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONÇA em 24/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 10:18
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 15:38
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 09:57
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Publicado Despacho em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de MARIO SIQUEIRA DE MENDONCA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONÇA em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 11:07
Recebidos os autos
-
03/12/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2020 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2020 17:09
Recebidos os autos
-
27/05/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONÇA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MARIO SIQUEIRA DE MENDONCA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 11:29
Recebidos os autos
-
27/04/2020 10:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2020 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2020 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:33
Decorrido prazo de GERACAO INCORPORACAO E VENDAS LTDA em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:33
Decorrido prazo de IARA AGRO INDUSTRIA ARAGUAIA LTDA em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:33
Decorrido prazo de ITACY TINOCO DE MENDONÇA em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIO SIQUEIRA DE MENDONCA em 17/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 03:15
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:15
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719904-69.2023.8.07.0007
Cassia Maria Nascimento
Banco Safra S A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2023 13:29
Processo nº 0713258-43.2023.8.07.0007
Eliete de Souza Amaral Pimentel
Demerval de Souza Amaral
Advogado: Eduardo Antonio Cortes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 16:06
Processo nº 0730608-62.2023.8.07.0001
Trio Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Junto Telecom Servicos de Telecomunicaco...
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 16:50
Processo nº 0724243-89.2023.8.07.0001
Andreia Moraes de Oliveira Mourao
Lunardi Demolicao Construcao e Reuso - E...
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 11:07
Processo nº 0706563-73.2023.8.07.0007
Antonio Claudio de Queiroz Dias
Jc de Queiroz Dias Restaurante &Amp; Chopper...
Advogado: Alencar Campos de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2023 22:44