TJDFT - 0719904-69.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
07/04/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:29
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
05/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CASSIA MARIA NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:36
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719904-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA MARIA NASCIMENTO REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre a petição de ID n. 187976882, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
28/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n.183895635, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
15/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:43
Homologada a Transação
-
06/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CASSIA MARIA NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719904-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA MARIA NASCIMENTO REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a minuta de acordo colacionada ao ID 183895635.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de homologação e extinção da ação pela transação.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de CASSIA MARIA NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:22
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/11/2023 13:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/10/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:02
Outras decisões
-
24/10/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719904-69.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: CASSIA MARIA NASCIMENTO REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro e danos morais proposta por CASSIA MARIA NASCIMENTO em face de BANCO SAFRA S A.
A parte autora afirma que foi procurada por uma representante do banco réu, a qual fez uma proposta de portabilidade de três empréstimos da autora contraídos anteriormente junto à outras instituições financeiras, mas que, na verdade, foi vítima de fraude, haja vista que foram contratados dois novos empréstimos consignados.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que o banco réu seja compelido a suspender a cobrança dos empréstimos.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, uma vez que, em um juízo de cognição sumária, não se pode afirmar que o instrumento contratual celebrado entre a autora e o primeiro requerido seja nulo, sendo necessária a dilação probatória, com a devida oitiva da parte ré, para que se possa verificar eventual conduta ilícita na realização do negócio jurídico.
Ademais, não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não resta demonstrado de forma suficiente que o pagamento das prestações prejudica a subsistência da autora e tampouco que o réu não poderá, eventualmente, restituir os valores no fim do processo.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
27/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2023 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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