TJDFT - 0724243-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:59
Indeferido o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE), ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
27/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
23/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:13
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:08
Deferido o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE), ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
17/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SMELL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:22
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:05
Outras decisões
-
30/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:19
Deferido em parte o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE), ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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20/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
10/05/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:49
Outras decisões
-
08/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 19:39
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:39
Deferido o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
24/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 23:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:04
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:50
Deferido em parte o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE), JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:59
Outras decisões
-
26/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:08
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:25
Deferido o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 10:22
Juntada de consulta sisbajud
-
07/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/03/2025 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2025 16:20
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:07
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:16
Indeferido o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 17:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/05/2024 14:24
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
22/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:32
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:57
Deferido o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:10
Outras decisões
-
23/04/2024 23:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 23:13
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de SUELEN FEU DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDRE DA PAIXAO VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO SOSTER em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724243-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI, ANDRE DA PAIXAO VIEIRA, SUELEN FEU DOS SANTOS, MIGUEL ANGELO SOSTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para esclarecer o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis (ID 191334651), uma vez que o endereço indicado não se localiza em Comarca Contígua, nos termos do art. 179, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Nesse caso, necessária a expedição de carta precatória para cumprimento da diligência.
Assim, aos exequentes para indicarem objetivamente bens dos executados passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão ou arquivamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 18:21:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:30
Outras decisões
-
26/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724243-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI, ANDRE DA PAIXAO VIEIRA, SUELEN FEU DOS SANTOS, MIGUEL ANGELO SOSTER SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA e ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO contra LUNARDI DEMOLIÇÃO CONSTRUÇÃO E REUSO – EIRELI, ANDRE DA PAIXÃO VIEIRA, SUELEN FEU DOS SANTOS e MIGUEL ANGELO SOSTER.
Realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo (IDs 186163667 e 187754726), houve constrição parcial de valores em contas dos executados SUELEN FEU DOS SANTOS e ANDRE DA PAIXÃO VIEIRA (ID 187562541).
Ao ID 189002554, os exequentes requerem o levantamento dos valores constritos, bem como apresentam pedido de desistência quanto aos referidos executados, por mera voluntariedade.
Decisão de ID 189171330 determinou esclarecimento em relação ao pedido incomum apresentado pelos credores.
Ao ID 190136801, os exequentes esclarecem que há relação comercial habitual entre o exequente e os referidos executados e que o prosseguimento da execução contra eles pode prejudicar seus negócios.
Requerem ainda a liberação dos valores constritos nas contas dos referidos executados.
Por fim, pedem a expedição de ofício para identificação de bens imóveis em nome dos executados remanescentes. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Considerando a disponibilidade total ou parcial do débito perseguido nestes autos e a renúncia expressa dos credores quanto à solidariedade, acolho o pedido de desistência da execução quanto aos réus SUELEN FEU DOS SANTOS e ANDRE DA PAIXÃO VIEIRA.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença em relação aos réus SUELEN FEU DOS SANTOS e ANDRE DA PAIXÃO VIEIRA, diante da desistência.
Considerando que os réus não possuem advogado constituído nos autos, proceda-se à pesquisa de dados bancários para restituição aos referidos executados dos valores bloqueados ao ID 187402954.
Feito, expeça-se alvará eletrônico, em benefício dos executados, no valor total de R$ 245,16 (duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), em nome de SUELEN FEU DOS SANTOS, e de R$ 134,13 (cento e trinta e quatro reais e treze centavos), mais respectivos acréscimos, em nome de ANDRE DA PAIXÃO VIEIRA.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão dos referidos executados do polo passivo.
Por fim, no que tange ao pedido de expedição de ofício, considerando que este Juízo realizou pesquisa junto ao ONR, tendo o resultado sido frutífero em relação ao executado MIGUEL ANGELO SOSTER (ID 187757801), incumbe aos exequentes diligenciar nos referidos cartórios extrajudiciais pela obtenção das informações relativas aos imóveis, conforme determinado ao ID 187754726.
Destaco que a expedição de ofício à SEFAZ é medida subsidiária, quando não são identificados imóveis devidamente registrados em nome dos executados, o que não é o caso dos autos.
Assim, aos exequentes para indicarem objetivamente bens dos executados passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão ou arquivamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:52:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
15/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:53
Outras decisões
-
07/03/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO SOSTER em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de SUELEN FEU DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDRE DA PAIXAO VIEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724243-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI, ANDRE DA PAIXAO VIEIRA, SUELEN FEU DOS SANTOS, MIGUEL ANGELO SOSTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Considerando que as intimações dos réus foram realizadas em datas diversas, a decisão de ID 186163667 promoveu pesquisa de bens e valores em nome do executado LUNARDI DEMOLIÇÃO CONSTRUÇÃO E REUSO – EIRELI.
Ainda, verificou-se o transcurso do prazo para adimplemento voluntário dos réus ANDRÉ DA PAIXÃO VIEIRA e MIGUEL ANGELO SOSTER.
Ao ID 187097911, a parte autora requer a pesquisa SNIPER, bem como a expedição de ofício à SEFAZ/DF. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Em relação à executada SUELEN FEU DOS SANTOS, verifico que igualmente transcorreu em branco o prazo para adimplemento voluntário da obrigação (IDs 182607214).
Assim, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios na mesma proporção sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC.
A parte exequente requer a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada, justificando o pedido na peculiaridade da situação fundiária no DF.
Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, cadastrado no nome da parte devedora.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram existência apenas de imóveis de um dos executados.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionados à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
Incabível, portanto, o pedido de expedição de ofício.
Quanto à pesquisa de valores, o documento de ID 187402954 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Ficam os devedores intimados por meio de intimação via publicação no DJe, uma vez que não possuem patronos constituídos nos autos.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome dos executados ANDRE DA PAIXÃO VIEIRA, SUELEN FEU DOS SANTOS e MIGUEL ANGELO SOSTER, observando-se que: a) em relação ao Renajud: frutífero; - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao E-RIDF: frutífero; Eventual pleito de penhora deverá vir instruído com cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado e - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário para intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrições anteriores (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que as ordenaram, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à SEFAZ/DF.
Lado outro, defiro o pedido de pesquisa SNIPER.
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:36:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:33
Deferido em parte o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/02/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/02/2024 14:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de SUELEN FEU DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724243-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI, ANDRE DA PAIXAO VIEIRA, SUELEN FEU DOS SANTOS, MIGUEL ANGELO SOSTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC em relação ao executado LUNARDI DEMOLIÇÃO CONSTRUÇÃO E REUSO - EIRELI.
O documento de ID 186000334 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: Infrutífero; b) em relação ao ONR: Infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Em relação aos executados ANDRE DA PAIXAO VIEIRA e MIGUEL ANGELO SOSTER, verifico que transcorreu em branco o prazo para adimplemento voluntário da obrigação (IDs 180810230 e 180809482).
Assim, aplico-lhes multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios na mesma proporção sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC.
Após a publicação, retornem os autos conclusos para a pesquisa de valores.
Sem prejuízo das providências para constrição de bens dos referidos executados, à parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", intime-se a parte Exequente para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:01:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
08/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:45
Outras decisões
-
07/02/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 09:43
Juntada de consulta sisbajud
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de ANDRE DA PAIXAO VIEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO SOSTER em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724243-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI, ANDRE DA PAIXAO VIEIRA, SUELEN FEU DOS SANTOS, MIGUEL ANGELO SOSTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebido o pedido executivo e determinada a intimação pessoal dos executados (ID 177629571), os atos foram realizados em diferentes oportunidades.
A parte autora então requer a realização dos atos constritivos em relação a LUNARDI DEMOLIÇÃO CONSTRUÇÃO E REUSO – EIRELI (ID 183861228). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Conforme se verifica nos documentos acostados aos autos, as intimações dos réus foram realizadas conforme segue: LUNARDI DEMOLIÇÃO CONSTRUÇÃO E REUSO – EIRELI intimada em 25.11.2023 (ID 179460549); MIGUEL ANGELO SOSTER e ANDRE DA PAIXAO VIEIRA intimados em 06.12.2023 (ID 180856215) e SUELEN FEU DOS SANTOS, intimada em 20.12.2023 (ID 182607214).
Verifica-se portanto, o transcurso do prazo para adimplemento voluntário apenas para o réu LUNARDI DEMOLIÇÃO CONSTRUÇÃO E REUSO – EIRELI.
Assim, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios na mesma proporção sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do CPC.
Defiro o pedido de pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo. À parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o ora disposto.
Feito, venham conclusos para implementação das buscas sistêmicas apenas quanto ao referido réu.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 16:07:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
17/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:30
Deferido o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 06:57
Recebidos os autos
-
07/12/2023 06:57
Outras decisões
-
06/12/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/12/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:20
Deferido o pedido de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE) e ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 18:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 08:23
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de SUELEN FEU DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO SOSTER em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de ANDRE DA PAIXAO VIEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO SOSTER em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de SUELEN FEU DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ANDRE DA PAIXAO VIEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:03
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 20:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 02:55
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724243-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI, ANDRE DA PAIXAO VIEIRA, SUELEN FEU DOS SANTOS, MIGUEL ANGELO SOSTER SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de LUNARDI DEMOLIÇÃO CONSTRUÇÃO E REUSO – EIRELI, ANDRÉ DA PAIXÃO VIEIRA, SUELEN FEU DOS SANTOS e MIGUEL ÂNGELO SOSTER, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, em 29/07/2021, firmou “Contrato de Fomento Mercantil” com a primeira ré, tendo por objeto a aquisição à vista, total ou parcial, pela autora de direitos creditórios de titularidade da requerida.
Narra que a primeira ré está na condição de fomentado alienante, enquanto o segundo réu na condição de representante e responsável solidário da primeira requerida, enquanto o terceiro e quarto réus somente na condição de responsáveis solidários da primeira ré.
Conta que a empresa demandada cedeu direitos creditórios consubstanciados em cheques, os quais foram devolvidos pelo banco sacado, alguns pelo motivo 11 (cheque sem fundos – 1ª apresentação) e outros pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado).
Aduz que não se verificou a recompra pelos réus dos títulos inadimplidos.
Sustenta o direito ao recebimento da quantia concernente à aquisição dos direitos creditórios.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 14.071,77 (quatorze mil, e setenta e um reais e setenta e sete centavos).
Com a inicial, a parte autora juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas processuais.
Embora devidamente citados, os réus não contestaram o pedido.
Decisão interlocutória, ID 170927183, decretando a revelia da parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Importante pontuar que o contrato de fomento mercantil atribui à primeira ré a condição de fomentada alienante e estabelece os demais requeridos como responsáveis solidários, motivo pelo qual resta caracterizada a legitimidade de todos os indicados para figurarem no polo passivo.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica havida entre as partes, comprovada pelo contrato de fomento mercantil constante do ID 161488396.
O termo aditivo constante do ID 161488399 evidencia a cessão à parte autora dos direitos creditórios consubstanciados nos cheques fornecidos pelos demandados e o respectivo pagamento pela operação.
A documentação colacionada no ID 161488400 atesta a devolução de 3 (três) cheques, os quais totalizavam R$ 12.000,00 (doze mil reais) e que foram emitidos pelos réus, em razão da ausência de fundos e de sustação ou revogação.
Caberia aos requeridos, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrarem qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito vindicado.
Mas não o fizeram, não trazendo aos autos qualquer comprovante de pagamento ou documentação que atestasse a recompra dos títulos inadimplidos.
Registro que a Lei nº 7.357/85, em seu artigo 53, possibilita àquele que pagou o cheque exigir a importância paga, os juros legais e demais despesas efetuadas.
Vislumbra-se, pois, amparo legal à pretensão autoral.
Ademais, pontuo que a cláusula 12 do contrato pactuado entre os litigantes prevê a incidência de correção monetária, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor originário, razão pela qual não verifico excessos e/ou vícios na planilha de cálculo apresentada no ID 172689809.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor através da utilização do crédito disponibilizado, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância nominal de R$ 14.667,01 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e um centavo), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da planilha de cálculo constante do ID 172689809, qual seja, 20/09/2023.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 13:58:38.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 3 -
22/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:21
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 22:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:29
Decretada a revelia
-
04/09/2023 22:29
Outras decisões
-
04/09/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/09/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ANDRE DA PAIXAO VIEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO SOSTER em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de SUELEN FEU DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de LUNARDI DEMOLICAO CONSTRUCAO E REUSO - EIRELI em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:44
Outras decisões
-
02/08/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/08/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:53
Outras decisões
-
09/06/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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