TJDFT - 0706330-27.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:57
Arquivado Provisoramente
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29/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 22/09/2029.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
25/09/2023 11:04
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:49
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:56
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:51
Juntada de Certidão
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12/04/2022 21:39
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 19:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 10:10
Expedição de Ofício.
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05/08/2021 21:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 01/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 02:31
Publicado Despacho em 10/06/2021.
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09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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04/06/2021 15:58
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:15
Recebidos os autos
-
12/05/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 12:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2020 12:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/06/2020 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 15/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 13:25
Publicado Decisão em 22/05/2020.
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21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 12:59
Recebidos os autos
-
18/05/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2020 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2020 14:16
Recebidos os autos
-
08/05/2020 08:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2020 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/05/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 17:46
Juntada de Certidão
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07/04/2020 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 22:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2019 17:53
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 24/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 11:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/08/2019 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2019 14:57
Recebidos os autos
-
13/08/2019 14:57
Decisão interlocutória - recebido
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05/08/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2019 15:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
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01/08/2019 15:53
Juntada de Certidão
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30/07/2019 12:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
30/07/2019 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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