TJDFT - 0720849-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
13/05/2024 10:05
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSILIA GUEDES DE AZEVEDO em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0720849-77.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: JOSÍLIA GUEDES DE AZEVEDO DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
RPV.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
INDEXADOR.
IPCA-E.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
SELIC.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 1169.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1170.
NÃO ABRANGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO NA ORIGEM.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de suspensão do curso do processo na origem por força dos temas n° 1169 e n° 1170 promanados, respectivamente, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como detrminar o indexador da correção monetária a ser aplicado ao cálculo do valor do crédito atribuído à recorrida. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou o tema nº 1169 aos recursos repetitivos para definir se a prévia liquidação é requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva genérica. 2.1.
A decisão ora impugnada esclareceu que não há necessidade de liquidação prévia da sentença como requisito indispensável para o prosseguimento à fase de cumprimento, nos termos fixados no Tema nº 1169 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.2.
Aliás, no caso em análise a fase de cumprimento de sentença já fora iniciada, tendo sido formulada pelo ora recorrente a respectiva impugnação. 2.3.
Não está evidenciado, portanto, que a controvérsia em exame seja a mesma representada pelo Tema nº 1169.
Assim, não se afigura adequado, no caso em exame, a determinação da suspensão pretendida, fundamentada nos termos do art. 1037, inc.
II, do CPC. 3.
O tema nº 1170 de repercussão geral, reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
No entanto, a questão agora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral. 3.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão do curso dos processos relacionados ao tema aludido. 4.
A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda.
No entanto a TR não tem o condão de refletir de modo devido a inflação acumulada, pois é fixada a priori. 4.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país.
Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). 4.2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já havia fixado tese similar (tema nº 905), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, na mesma linha estabelecida em repercussão geral. 5.
No caso, os efeitos produzidos pela coisa julgada devem ser relativizados, nos termos do art. 535, inc.
III, § 5º e § 7º, do CPC.
Dito de outro modo, o IPCA-E deve ser aplicado como indexador da correção monetária em relação ao crédito a ser satisfeito em favor dos recorrentes por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. 5.1.
Hipótese de relativização dos efeitos da coisa julgada. 6.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema ao fixar a aplicação da SELIC como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública.
As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da aludida Emenda Constitucional, preceituam que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos”, bem como que a mencionada EC “entra em vigor na data de sua publicação”. 6.1.
Diante desse contexto os valores dos débitos a serem solvidos pelos entes públicos devem ser atualizados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação da SELIC. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 507 e 508, todos do CPC, sustentando que a correção monetária do débito deve observar o disposto na Lei 11.960/09, o que significa que o índice aplicável à hipótese deve ser a TR e não o IPCA-E, em observância à coisa julgada; c) artigos 927, inciso III, e 928, inciso II, ambos da Lei Adjetiva Civil, asseverando que as teses fixadas nos Temas 733 do STF e 905 do STJ foram contrariadas, considerando que elas são no sentido de que as decisões proferidas não modificam outras já prolatadas, sendo que tal alteração é possível, apenas, mediante a interposição de recurso ou a propositura de ação rescisória, a depender do caso.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Pede a inversão dos ônus da sucumbência (ID 54218053).
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, porque conforme o STJ, “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.072.333/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Descabe dar trânsito aos apelos especial e extraordinário no tocante à suposta violação, respectivamente, aos artigos 502, 503, 507 508, 927, inciso III, e 928, inciso II, todos do CPC e 5º, inciso XXXVI, da CF.
Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170), no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 do STF não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905/STJ: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170/STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.) Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
Por sua vez, não é possível dar curso ao apelo extraordinário quanto à apontada ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, porque o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 - Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Dessa forma, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Por fim, em relação ao pedido de inversão dos ônus da sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
14/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 11:03
Negado seguimento ao recurso
-
07/03/2024 11:03
Recurso Especial não admitido
-
08/02/2024 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/02/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 13:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:22
Publicado Ementa em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/11/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
02/10/2023 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720849-77.2023.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Distrito Federal Embargada: Josilia Guedes de Azevedo D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal contra o acórdão que negou provimento ao recurso manejado pelo ora embargante (Id. 51155772).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a embargada no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2023.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
24/09/2023 07:24
Recebidos os autos
-
24/09/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:07
Publicado Ementa em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/09/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:30
Efeito Suspensivo
-
29/05/2023 07:25
Recebidos os autos
-
29/05/2023 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
27/05/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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