TJDFT - 0736174-20.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 18:10
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736174-20.2022.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LUCIENE DA COSTA SENTENÇA I.
Relatório.
LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de reintegração de posse em face de LUCIENE DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Conforme vídeo de ID 168067573, o autor foi devidamente comunicado acerca da renúncia de mandato, mas não constituiu novo advogado. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
No caso dos autos, restou comprovada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, já que o autor, devidamente comunicado da renúncia do mandato, não regularizou sua representação processual.
Observo que “a jurisprudência reputa desnecessária a intimação pessoal da parte, nos autos do processo, para fins de regularização da representação processual, quando promovida a intimação pelo patrono acerca de sua renúncia”. (07398764820208070001, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 8/3/2022).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA DE MANDATO.
COMUNICAÇÃO PELO PATRONO E CIÊNCIA DO MANDANTE.
IRREGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A notificação realizada pelo advogado à parte mandante, acerca da renúncia do respectivo mandato e acerca da necessidade de constituir novo patrono, nos termos do art. 112, do CPC, dispensa a intimação judicial. 2.
Nesse mesmo sentido, segue o entendimento da Corte Superior, "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual (...)" (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1781498, 07113547920188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
RENÚNCIA DE ADVOGADO.
COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 112 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O antigo patrono do Autor juntou aos autos comunicação de renúncia do mandato conferido, devidamente assinado.
Além disso, o representante legal do Autor foi intimado da renúncia e da necessidade de regularizar a representação processual presencialmente na secretaria. 1.2.
O Apelante alega que a intimação foi nula, haja vista a não designação de prazo para cumprimento da diligência. 2.
Se a parte é comunicada pelo seu patrono acerca da renúncia, na forma do art. 112 do CPC, a intimação para constituição de novo advogado é, inclusive, desnecessária (Precedente AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022). 3.
Diante da sucumbência recursal do Autor, majoro os honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 para R$ 850,00, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1762118, 07065267520218070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, impõe-se a extinção do feito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/10/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:50
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736174-20.2022.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LEOMAR PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LUCIENE DA COSTA DESPACHO Esclareça o advogado Gabriel Teixeira Barbosa quanto à anexação do substabelecimento com reserva de poderes no ID 168067572, considerando que referido advogado não pretende mais atuar no feito e informa ter notificado seu cliente quanto à renúncia.
Deverá informar se a advogada Camila Caroline Dias Frazão passará a representar a parte autora, e se essa representação será em conjunto com os patronos anteriores (considerando que o substabelecimento foi com reserva de poderes).
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2023 00:12
Recebidos os autos
-
23/09/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/06/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/05/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 02:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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08/05/2023 14:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/04/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 16:36
Recebidos os autos
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14/04/2023 16:36
Outras decisões
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12/04/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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28/03/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 15:10
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2022 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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