TJDFT - 0718078-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:49
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:06
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/06/2025 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JULIANO CESCHINI DIAS em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JULIANO CESCHINI DIAS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:53
Indeferido o pedido de KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS - CPF: *85.***.*20-44 (EXEQUENTE), JULIANO CESCHINI DIAS - CPF: *13.***.*40-85 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:50
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:48
Deferido em parte o pedido de JULIANO CESCHINI DIAS - CPF: *13.***.*40-85 (EXEQUENTE), KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS - CPF: *85.***.*20-44 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 04:52
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:38
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 20/02/2024 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 20/02/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
28/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2024 18:30
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/10/2024 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANO CESCHINI DIAS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:56
Indeferido o pedido de KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS - CPF: *85.***.*20-44 (EXEQUENTE), JULIANO CESCHINI DIAS - CPF: *13.***.*40-85 (EXEQUENTE)
-
11/10/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. -
25/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:41
Indeferido o pedido de KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS - CPF: *85.***.*20-44 (EXEQUENTE), JULIANO CESCHINI DIAS - CPF: *13.***.*40-85 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JULIANO CESCHINI DIAS em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718078-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS, JULIANO CESCHINI DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2024 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 22:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718078-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS, JULIANO CESCHINI DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Conforme já determinado pela Decisão de id 200134819, intime-se a parte executada a se manifestar sobre o valor atribuído à obrigação pelo demandante (id 201579835), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para análise. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:16
Outras decisões
-
04/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de JULIANO CESCHINI DIAS em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/05/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 19:16
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718078-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS, JULIANO CESCHINI DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida- se de cumprimento de sentença movido por KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS e JULIANO CESCHINI DIAS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., em relação à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 165263359, em desfavor da parte executada, qual seja: - emitir, no prazo de 15 dias, em data indicada pelos autores nos autos, os vouchers contendo as passagens aéreas com data de embarque, horário e localizados, assim como os vouchers de hospedagem.
A parte executada foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer sob ID 171613293 em 15/09/2023, entretanto, quedou-se inerte e a parte exequente requer nova intimação para o cumprimento da ordem, com fixação Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente, para cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER imposta, devendo emitir emitir, no prazo de 10 dias, em data indicada pelos autores nos autos, os vouchers contendo as passagens aéreas com data de embarque, horário e localizados, assim como os vouchers de hospedagem, sob pena de multa diária no valor de R$250,00, limitada ao montante de R$ 6.000,00, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:43
Deferido o pedido de KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS - CPF: *85.***.*20-44 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:31
Outras decisões
-
06/12/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/12/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de JULIANO CESCHINI DIAS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/11/2023 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/11/2023 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 11:11
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718078-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS AUTOR: JULIANO CESCHINI DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o requerimento da ré para suspensão do feito, em face da propositura de ação civil pública, já que nesta demanda há sentença com trânsito em julgado, não havendo risco de decisões conflitantes.
A coisa julgada é tutelada pela ordem constitucional entre os direitos e garantias fundamentais, conforme inciso XXXVI do art. 5º, sobrepondo o interesse de uniformização das decisões judiciais.
Cumpra-se a decisão de id 171613293. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:45
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
28/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/09/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 04:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718078-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS, JULIANO CESCHINI DIAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Reclassifique-se. - Obrigação de pagar: Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora. - Obrigação de fazer: Ademais, também se verifica que a sentença no ID.165263359 impôs obrigação de fazer à requerida, uma vez que determinou a emissão, em data indicada pelos autores, de vouchers contendo passagens aéreas com data de embarque, horário e localizados, assim como vouchers de hospedagem. É sabido que a norma do art. 513 do CPC se refere ao cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, quando o devedor será intimado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado.
Outrossim, diverso é o regime de cumprimento de obrigação de fazer, ou de não fazer, que exige intimação pessoal do requerido para satisfação da mesma, sob pena de incidência de multa pelo descumprimento, conforme estatui o Enunciado n. 410 de Súmula do STJ.
Por conseguinte, para que haja imposição de multa coercitiva, exige-se prévia intimação pessoal do executado.
Nesse sentido: " Nos termos da Súmula n.º 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; A jurisprudência se mantém após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
Precedentes desta Primeira Turma: acórdãos n.º 1407277 e 1400982".
Assim, determino também seja a parte executada intimada pessoalmente (via postal com A.R.) para cumprir o que estipulado na sentença supracitada, no prazo de 10 dias, a contar da intimação realizada, sob pena de incidência da multa diária a ser fixada ou de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2023 19:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:17
Outras decisões
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12/09/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/09/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 19:25
Processo Desarquivado
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11/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 08:02
Transitado em Julgado em 07/09/2023
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de JULIANO CESCHINI DIAS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718078-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS, JULIANO CESCHINI DIAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o equívoco ou inexatidão facilmente detectável sem conteúdo decisório específico, mas de caráter informativo ou descritivo passível de correção sem alteração da questão de fundo apreciada.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
No caso, a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença prolatada.
Olvida que “(...) É firme a orientação desta Corte de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1885201/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) Nesse passo, caracteriza-se omissão no julgamento na falta de análise de determinada pretensão ou a falta de fundamento jurídico apto a fundamentar a decisão final.
O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob os argumentos declinados, deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
18/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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17/08/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIANO CESCHINI DIAS em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718078-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS, JULIANO CESCHINI DIAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2023 16:39
Recebidos os autos
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24/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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17/07/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718078-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS, JULIANO CESCHINI DIAS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS e JULIANO CESCHINI DIAS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato.
Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).
No presente feito, alegado o descumprimento contratual, a requerida limitou-se a afirmar que “o período de prestação se estende até 30/11/2023 e que dependerá, necessariamente, da disponibilidade do tarifário promocional.” Contudo, a oferta a qual aderiram os demandantes implicava no preenchimento de 3 datas possíveis, de modo que, não se viabilizando a viagem em uma das datas escolhidas, faz jus o autor ao cumprimento forçado, na forma do art. 39 do CDC.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a ausência de informações adequadas e o completo descaso da ré evidenciam a violação aos direitos da personalidade do demandante.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada.
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
Assim, a demanda ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS e JULIANO CESCHINI DIAS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos, para: 1) DETERMINAR à requerida que emita, no prazo de 15 dias, em data indicada pelos autores nos autos, os vouchers contendo as passagens aéreas com data de embarque, horário e localizados, assim como os vouchers de hospedagem; 2) CONDENAR a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada a título de dano moral, sendo metade para cada, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, dada a dificuldade de se precisar a data da lesão.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
13/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 15:56
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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12/07/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/07/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de KEILA OLIVEIRA TEIXEIRA MARINHO CESCHINI DIAS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JULIANO CESCHINI DIAS em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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15/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:03
Recebidos os autos
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03/04/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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