TJDFT - 0727810-59.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 13:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2024 02:18 Decorrido prazo de LENE MARTA SILVA SOUSA em 21/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 02:19 Publicado Certidão em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 00:38 Decorrido prazo de LENE MARTA SILVA SOUSA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727810-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: LENE MARTA SILVA SOUSA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
 
 Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
 
 A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
 
 Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024 16:42:36.
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                                            09/08/2024 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2024 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 02:19 Publicado Certidão em 05/08/2024. 
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                                            02/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
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                                            31/07/2024 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            27/07/2024 15:32 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2024 15:32 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            26/07/2024 15:52 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            26/07/2024 15:52 Transitado em Julgado em 23/07/2024 
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                                            24/07/2024 04:15 Publicado Sentença em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 04:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            24/07/2024 04:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0727810-59.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: LENE MARTA SILVA SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução por Título Extrajudicial.
 
 Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado ao ID 201968097 e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
 
 Custas finais pelo réu.
 
 Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
 
 Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            22/07/2024 12:48 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 12:48 Homologada a Transação 
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                                            01/07/2024 16:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            26/06/2024 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 02:51 Publicado Intimação em 19/06/2024. 
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                                            18/06/2024 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            14/06/2024 20:44 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2024 20:44 Determinado o arquivamento 
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                                            14/06/2024 06:44 Decorrido prazo de LENE MARTA SILVA SOUSA em 13/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 02:30 Publicado Certidão em 06/06/2024. 
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                                            05/06/2024 17:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            05/06/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            04/06/2024 13:26 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            03/06/2024 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2024 17:22 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 17:22 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            29/05/2024 15:10 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            29/05/2024 15:10 Transitado em Julgado em 27/05/2024 
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                                            29/05/2024 03:06 Publicado Sentença em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            24/05/2024 20:57 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 20:57 Homologada a Transação 
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                                            03/05/2024 21:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            03/05/2024 03:38 Decorrido prazo de LENE MARTA SILVA SOUSA em 02/05/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 02:28 Publicado Despacho em 10/04/2024. 
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                                            09/04/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            05/04/2024 16:47 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2024 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 17:26 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            21/03/2024 15:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            21/03/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 14:35 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2024 14:35 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            22/02/2024 18:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            22/02/2024 17:45 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 03:48 Decorrido prazo de LENE MARTA SILVA SOUSA em 21/02/2024 23:59. 
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                                            27/11/2023 02:49 Publicado Edital em 27/11/2023. 
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                                            25/11/2023 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            23/11/2023 16:55 Expedição de Edital. 
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                                            21/11/2023 07:41 Publicado Decisão em 21/11/2023. 
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                                            20/11/2023 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            16/11/2023 23:47 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2023 23:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 23:47 Outras decisões 
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                                            30/10/2023 09:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            28/10/2023 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2023 03:47 Decorrido prazo de LENE MARTA SILVA SOUSA em 20/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 09:59 Publicado Decisão em 27/09/2023. 
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                                            27/09/2023 09:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0727810-59.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 EXECUTADO: LENE MARTA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 171618682.
 
 A cédula de crédito bancário é título executivo por expressa disposição legal (Lei nº 10.931/2004, art. 28).
 
 Há planilha indicando o valor líquido do débito.
 
 Assim, cabível a conversão do feito em ação de execução por quantia certa, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.
 
 Retifique-se a autuação.
 
 Ao compulsar os autos, verifico que não foi possível localizar o executado nos endereços informados pelo exequente, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos sistemas disponíveis a este juízo (RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD).
 
 Ademais, a requerida se encontra representada pelo advogado SILAS MARCELINO DE BRITO - OAB/DF nº 66.011.
 
 Contudo, a procuração acostada ao ID 140782631, deixou de qualificar a parte ré, bem como de informar seu endereço atualizado, contrariando o determinado no art. 77, V, do CPC, o qual dispõe que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
 
 Assim, intimo o advogado cadastrado nos autos a informar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 O não cumprimento desta intimação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa de até vinte por cento do valor da causa, sem sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, nos termos do art. 77, IV, §1º e §2º.
 
 Informado o endereço, expeça-se mandado de citação para pagamento da quantia principal de R$ 11.295,02 ( onze mil e duzentos e noventa e cinco reais e dois centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
 
 Caso não haja manifestação, determino desde já a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC.
 
 Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias, sem necessidade de intimação da Curadoria de Ausentes, devendo o advogado cadastrado permanecer como representante da parte executada.
 
 Cite-se a parte executada para pagar a quantia principal de R$ 11.295,02 ( onze mil e duzentos e noventa e cinco reais e dois centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
 
 Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
 
 Realizada a citação, a parte executada poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado ou pela Curadoria Especial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (observado o prazo em dobro para Curadoria Especial), ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
 
 Intimem-se.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            25/09/2023 13:02 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2023 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 13:01 Recebida a emenda à inicial 
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                                            24/09/2023 11:25 Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 
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                                            19/09/2023 03:39 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 16:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            12/09/2023 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2023 21:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/07/2023 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2023 01:24 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 01:22 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 15:35 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2023 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2023 15:35 Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE) 
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                                            28/06/2023 13:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            28/06/2023 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2023 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 23:46 Recebidos os autos 
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                                            19/06/2023 23:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2023 01:02 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2023 23:59. 
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                                            11/06/2023 20:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            11/06/2023 20:01 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 14:51 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2023 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2023 16:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            21/03/2023 01:16 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2023 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2023 10:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/02/2023 10:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            16/02/2023 10:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/02/2023 18:59 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2023 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2023 13:41 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2023 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2023 12:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            25/01/2023 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2023 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2023 00:24 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2023 00:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2023 15:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            08/12/2022 15:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/11/2022 00:44 Decorrido prazo de LENE MARTA SILVA SOUSA em 25/11/2022 23:59. 
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                                            09/11/2022 01:09 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2022 23:59:59. 
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                                            28/10/2022 20:10 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2022 20:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 20:10 Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/10/2022 12:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            25/10/2022 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2022 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2022 21:31 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2022 21:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 21:31 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/09/2022 16:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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