TJDFT - 0739822-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:13
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 13:12
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
MIGRAÇÃO.
PLANO INDIVIDUAL.
DETERMINAÇÃO.
RESOLUÇÃO N° 19/99.
CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ASTREINTES.
VALOR.
PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO. 1.
Nos planos sob o regime coletivo por adesão, a rescisão unilateral e imotivada é permitida pelo artigo 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009, que exige a observância dos seguintes requisitos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 2.
Nos termos do artigo 1° da Resolução n° 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar, é permitido às operadoras ou administradoras de planos de saúde coletivos por adesão promoverem a rescisão unilateral do contrato, desde que disponibilizem ao beneficiário, sem carência, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar. 3.
Considera-se abusiva a conduta das administradoras e operadoras de plano de saúde quando, antes de promoverem a rescisão unilateral e imotivada do contrato, não disponibilizam a migração dos beneficiários para outro plano de saúde equivalente, pois tal conduta viola a legislação aplicável à espécie e o princípio da boa-fé contratual. 4.
O valor das astreintes deve ser mantido quando se mostrar razoável e proporcional diante da gravidade que constitui, em tese, o descumprimento da obrigação imposta. 5.
Agravo de instrumento conhecido desprovido. -
28/02/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:00
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 21:04
Recebidos os autos
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30/10/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/10/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL da decisão que, nos autos da ação ordinária (processo n.º 0716707-09.2023.8.07.0007) ajuizada por YASMIN CORRÊA DA SILVA PESSOA DE OLIVEIRA, representada por ELISANGELA CORRÊA DA SILVA, deferiu a tutela de urgência requerida pela agravada/autora, para que a agravante/ré mantenha seu plano de saúde nos moldes já contratados.
Em suas razões recursais (ID 51510141), a agravante/ré alega, em síntese, a validade do cancelamento do plano de saúde da agravada/autora, que é da modalidade coletivo empresarial por adesão.
Sustenta que a multa foi fixada em patamar exorbitante e, ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, propugna pelo provimento do recurso, para que seja revogada a decisão agravada.
Preparo aos ID`s 51510146 e 51510143. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, demonstrado o preenchimento dos requisitos relativos ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
No exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar perquirida.
De plano, reputo ausente a prova do necessário requisito do periculum in mora à concessão do vindicado efeito suspensivo ao recurso, visto que, para além de suas genéricas e abstratas alegações, não demonstrado qualquer risco de dano concreto e imediato ao patrimônio da agravante/ré ou ao resultado útil do processo.
Ademais, em cognição sumária não exauriente, diferentemente do alegado pela agravante/ré, verifico que o periculum in mora, no caso, é inverso, pois a concessão do pretendido efeito suspensivo paralisaria o tratamento da agravada/autora, causando-lhe severo prejuízo, com potencial irreversibilidade de seu quadro clínico, importando no próprio perecimento do direito objeto destes autos.
Isso, porque, na perspectiva da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à agravante/ré, verifica-se que a tutela de urgência conferida pelo Juízo a quo está fundada na teoria do risco-proveito da agravada/autora, sendo plenamente reversível por meio de eventual ação de cobrança dos valores relativos ao custeio do tratamento.
Além disso, diferentemente do que busca fazer crer, a decisão agravada não aplicou qualquer multa à agravante/ré, apesar da advertência quanto à sua aplicação em caso de descumprimento da ordem.
No ponto, aliás, é importante destacar, com fundamento no § 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil, ser firme a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que a decisão que fixa astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, o que reforça a ausência do requisito do periculum in mora necessário ao deferimento do pleito liminar.
Destarte, ausente à primeira vista a demonstração dos necessários requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora para o deferimento da medida liminar pleiteada, a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso, com o estabelecimento do necessário contraditório, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
21/09/2023 16:12
Efeito Suspensivo
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19/09/2023 19:39
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/09/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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