TJDFT - 0709454-29.2021.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:00
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 15:16
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
02/04/2024 15:16
Suspensão Condicional do Processo
-
25/03/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:44
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:24
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0709454-29.2021.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NICHOLAS ISRAEL SOUZA DECISÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu a prática do crime de perseguição, em contexto de violência doméstica.
Citado regularmente, o réu apresentou resposta à acusação, pugnando a Defesa pela absolvição sumária (ID 148439071).
Manifestação do Ministério Público, em parecer de ID 170948790. É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, alega a Defesa que: ''Não há vestígios o suficiente de que o acusado instalou o rastreador sem o conhecimento da vítima'' ; que ''a denúncia tem sua base formada apenas pelo depoimento da vítima''; e que: ''O delito de PERSEGUIÇÃO, não restou configurado''.
Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
A denúncia, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Quanto à alegada ausência de provas e testemunhas, é sabido que para a deflagração da ação penal, não se exige a prova cabal dos fatos, sendo necessários tão somente os indícios de materialidade e autoria do crime, como no caso presente.
Além disso, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevo, devendo as questões relativas ao mérito da demanda, serem dirimidas com a devida instrução processual.
Quanto à alegada atipicidade do crime de perseguição, verifica-se que, na verdade, o delito consubstancia-se no monitoramento efetivado pelo rastreador instalado no carro da vítima, e não somente na mensagem supostamente enviada pelo réu, conforme mencionado pela Defesa.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Considerando a manifestação ministerial ID 170948790, designe-se data para audiência de proposta de Sursis, intimando-se a vítima e o réu para o ato.
Dê-se vista às partes.
Santa Maria- DF, 20 de setembro de 2023 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
20/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:17
Outras decisões
-
13/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
04/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:41
Transitado em Julgado em 31/05/2022
-
31/05/2022 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 19:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/05/2022 17:33
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:33
Determinado o arquivamento
-
27/05/2022 17:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/05/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2022 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 10:22
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
28/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:20
Apensado ao processo #Oculto#
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21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2022 17:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/02/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 18:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 18:26
Desentranhado o documento
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31/01/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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