TJDFT - 0734439-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 07:57
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 19:51
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:48
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 09:09
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2024 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:27
Outras decisões
-
09/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/12/2024 15:45
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:30
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 10:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:27
Outras decisões
-
12/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/11/2024 07:03
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:25
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:19
Outras decisões
-
23/10/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/10/2024 15:54
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:42
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:32
Juntada de comunicação
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:26
Outras decisões
-
06/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734439-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA EXECUTADO: DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a executada que foi determinado o desconto de 30% de sua remuneração bruta em desacordo com a decisão de penhora que acolheu o pedido para desconto de 10% sobre a remuneração líquida da devedora - ID. 200840438.
De fato, a penhora foi de de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos IRPF e INSS) que a Executada aufere junto a CLDF, até que alcance o valor da dívida - ID. 193891183.
Não obstante, a ordem de desconto foi de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos, obtidos a qualquer título, abatidos os descontos compulsórios e as verbas de caráter indenizatório, conforme ofício de ID.195532178.
Além disso, a 5ª Turma Cível, em sede de AGI n. 0719061-91.2024.8.07.0000, deferiu efeito suspensivo para impedir os descontos.
Diante do equívoco perpetrado e da decisão em agravo de instrumento, libere-se para a devedora a totalidade do valor depositado em Juízo.
Expeça-se alvará imediatamente.
No mais, aguarde-se o julgamento do mérito do AGI.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 19:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:36
Juntada de comunicação
-
06/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734439-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA EXECUTADO: DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício, id. 198020580, que comunica a concessão de efeito suspensivo à penhora deferido por meio da Decisão, id. 193891183.
Ao Cartório para que oficie-se ao Senhor(a) Diretor(a) de Pagamento de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF e comunique a concessão de efeito suspensivo da penhora, de modo que deve se abster de fazer a constrição de tais valores, qual seja: "a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos IRPF e INSS) que a Executada aufere junto a CLDF, até que alcance o valor da dívida.".
Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0719061-91.2024.8.07.0000. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/06/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 08:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/05/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 21:23
Recebidos os autos
-
18/05/2024 21:23
Outras decisões
-
14/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/05/2024 11:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/05/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2024 11:20
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734439-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA EXECUTADO: DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente pugna a parte exequente pela a penhora no salário da executada, no percentual de até 30%, até a satisfação do presente débito. É a síntese.
Fundamento e decido.
De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)”.
No caso em apreço, verifico que a executada é servidora comissionada na CLDF, percebendo salário de R$ 7.101,33 bruto por mês e o salário médio líquido de aproximadamente R$ 4.000,00.
Segue-se que a penhora de 30% (trinta por cento) de seu salário líquido, segundo os elementos de prova carreados aos autos, afetará a garantia de subsistência digna do devedor e a de sua família, não assegurando-lhe o mínimo existencial.
Com efeito, mostra-se viável a redução da penhora para o patamar de 10%, a fim de garantir a subsistência digna da devedora e de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Conclusão Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos IRPF e INSS) que a Executada aufere junto a CLDF, até que alcance o valor da dívida.
Intime-se a parte exequente para que indique o número da conta bancária em que serão efetuados os depósitos mensais, bem como traga planilha atualizada do débito.
Após, Oficie-se à CLDF, determinando o depósito dos valores acima na conta bancária indicada pela parte credora até alcançar o valor colacionado pela parte exequente, devendo, após a sua ocorrência, o referido órgão informar a este Juízo o integral cumprimento da obrigação. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:23
Deferido em parte o pedido de SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA - CPF: *79.***.*87-04 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734439-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA EXECUTADO: DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos colacionados nos autos não atendem ao comando da Decisão de id. 191095635, posto que foi juntado relatório de 24 laudas em que não é possível sequer identificar o nome completo dos servidores.
Intime-se a parte autora para colacionar aos autos somente os contracheques da parte executada, a fim de subsidiar a análise do pedido de id. 190043168. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:19
Outras decisões
-
08/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734439-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA EXECUTADO: DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela a penhora no salário da executada, no percentual de até 30%, até a satisfação do presente débito.
Compulsando os autos, observa-se que a executada é servidora da Câmara Legislativa do DF, id. 188819502, pg. 2, e portanto seus rendimentos são disponíveis no site de transparência do Governo.
Intime-se a parte exequente para que colacione nos autos os 3 (três) últimos contracheques da parte executada, a fim de subsidiar a análise do pedido de id. 190043168.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:36
Outras decisões
-
15/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734439-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA EXECUTADO: DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO CERTIDÃO Certifico que, em atenção à ordem de Id 0726678-7, procedi pesquisa via INFOJUD, juntando resultado da diligência.
Atesto que atribuí sigilo aos documentos, liberando visualização aos envolvidos.
Ato contínuo, DE ORDEM, intimo os exequentes para que, no prazo de 5 dias, tomem ciência dos resultados e requeiram o que entenderem de direito.
Brasília/DF, 05 de março de 2024.
Rubenice Mariá Silva Costa Diretora de Secretaria -
05/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:52
Deferido o pedido de PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA - CPF: *60.***.*48-68 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734439-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA EXECUTADO: DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO CERTIDÃO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de ID nº 187239703 informando o não cumprimento do mandado de penhora, fica a parte EXEQUENTE intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
21/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o cumprimento da diligência de ID 183516220.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto resultado de pesquisa realizada via sistema SISBAJUD - com resultado infrutífero - e RENAJUD - com bloqueio anotado.
Entretanto, o veículo possui alienação fiduciária registrada.
Por oportuno, informo que promovi o desbloqueio do valor de R$ 14,90, haja vista que os atos decorrentes denotam gasto maior que o valor bloqueado.
DE ORDEM, intimo os exequentes para que, no prazo de 5 dias, se manifestem acerca do resultado das diligências ou requeiram o que entenderem de direito.
Sem prejuízo, expeça-se o mandado determinado.
Brasília/DF, 11 de janeiro de 2024.
Rubenice Mariá Silva Costa Diretora de Secretaria -
11/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:04
Decorrido prazo de DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:22
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO em 26/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:58
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por DANIELLA VASCONCELOS SANTANA BRITO sob o ID n.º 170071262, em que alega excesso de execução, uma vez que o valor de R$ 4.081,14 foi indevidamente incluído no cálculo.
Aduz que a perícia foi requerida tanto por ambas as partes, sendo que o custeio dos honorários se daria de forma igual para as duas, nos termos da decisão de ID n.º 31424573.
Alega que não há decisão de condenação da Executada para o reembolso da cota parte paga pela Exequente.
Entende, por fim, que o valor correto da execução é de R$ 15.282,71.
A Executada apresenta, ainda, proposta de acordo no valor de R$ 15.282,71 em 24 parcelas sucessivas de R$ 636,77 cada.
Em contrarrazões (ID n.º 172277336), a Exequente reafirma que os valores pagos a título de honorários periciais são despesas processuais e que, portanto, houve condenação da Executada nesse sentido, estando correto, portanto, o valor de R$ 19.543,63.
Com relação ao acordo oferecido, a Exequente não concorda, porque, como dito acima, o valor estaria incorreto.
Oferta, entretanto, contraproposta: para que o débito fosse pago em 5 parcelas de R$ 3.908,73 cada, com a primeira paga ainda em setembro de 2023.
Ante o oferecimento de contraproposta do acordo, intime-se a Executada para que se manifeste se aceita, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, não havendo acordo, à conclusão para decisão sobre a impugnação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:56
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2023 18:42
Juntada de Petição de impugnação
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23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:30
Deferido o pedido de SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA - CPF: *79.***.*87-04 (EXEQUENTE) e PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA - CPF: *60.***.*48-68 (EXEQUENTE).
-
17/08/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/08/2023 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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