TJDFT - 0701416-45.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:49
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
30/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:02
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 14:16
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701416-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO RABELO CAMPOS, LUCILIA GERTRUDES AFONSO ROCHA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intimem-se as rés para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o pagamento.
Informada a quitação, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:25
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO RABELO CAMPOS - CPF: *77.***.*10-49 (AUTOR).
-
04/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701416-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO RABELO CAMPOS, LUCILIA GERTRUDES AFONSO ROCHA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 165175807 transitou em julgado em 25/08/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2023.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Técnica Judiciária - Matrícula 310533 -
27/08/2023 20:54
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RABELO CAMPOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701416-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO RABELO CAMPOS, LUCILIA GERTRUDES AFONSO ROCHA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração em que contendem as partes qualificadas nos autos.
Compulsando o recurso em tela verifico que a parte embargante quer, na verdade, com os aclaratórios, provocar o reexame de questão decidida, o que é impossível na via eleita.
A sentença fala em parte ré, portando todo o polo passivo é solidariamente responsável.
Novo questionamento sobre o tema poderá ser considerado recurso manifestamente protelatório por este magistrado (art. 1.026 do CPC).
Ante o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, JULGO IMPROCEDENTE o recurso em tela.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
04/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/08/2023 21:50
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:50
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/07/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701416-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO RABELO CAMPOS, LUCILIA GERTRUDES AFONSO ROCHA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Vistos etc. É dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
D E C I D O: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
No caso, a parte ré admitiu a existência de contrato de turismo celebrado com a parte autora.
Também confessou que não houve a respectiva contrapartida.
Justificou, contudo, tal inadimplemento em razão da pandemia.
No ponto, pondero que tal confissão acabou por justificar a procedência da demanda.
Isso porque o CPC estabelece que: “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;” O princípio do “Pacta Sunt Servanda” deve incidir, uma vez que as cláusulas contratuais foram expressamente previstas por ocasião da assinatura do contrato em questão, conferindo à parte a oportunidade de conhecer as condições contratuais antes de realizar o ajuste.
Assim, deve ser julgado procedente o pedido de danos materiais.
Nesse tocante, avalio que os réus são solidariamente responsáveis pela indenização, na forma do que dispões a legislação consumerista.
Igual sorte não assiste à parte autora no que tange ao pedido de danos morais.
Relembro que para que se configure o dano moral, é preciso muito mais do que restou evidenciado nos autos, como, por exemplo, lesões diretas e concretas à vida, à saúde, à honra ou ao nome de alguém.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “(...) 1 – Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 – Ausente a comprovação de que o pagamento a menor da remuneração devida à professora contratada temporariamente pelo Ente Público tenha lhe causado qualquer consequência gravosa (art. 333, I, do CPC), não há que se falar em dano moral, mas, tão somente, mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social. (...) (Acórdão n.799015, 20130111349213APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 03/07/2014.
Pág.: 212)” Assim, o pedido de danos morais deverá ser negado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar, em favor da parte autora, a quantia de R$ 16.929,08, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Denego o pedido de danos morais.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 54 da Lei 9.099/95).
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
17/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701416-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO RABELO CAMPOS, LUCILIA GERTRUDES AFONSO ROCHA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerente pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada pela parte requerente.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/07/2023 22:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/07/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:50
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO RABELO CAMPOS - CPF: *77.***.*10-49 (AUTOR) e LUCILIA GERTRUDES AFONSO ROCHA - CPF: *86.***.*66-91 (AUTOR)
-
28/06/2023 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/06/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:58
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:58
Outras decisões
-
12/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:45
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO RABELO CAMPOS - CPF: *77.***.*10-49 (AUTOR)
-
30/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/05/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:31
Expedição de Termo.
-
16/05/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:59
Expedição de Termo.
-
15/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:30
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO RABELO CAMPOS - CPF: *77.***.*10-49 (AUTOR).
-
12/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:13
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO RABELO CAMPOS - CPF: *77.***.*10-49 (AUTOR) e LUCILIA GERTRUDES AFONSO ROCHA - CPF: *86.***.*66-91 (AUTOR)
-
28/04/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:22
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO RABELO CAMPOS - CPF: *77.***.*10-49 (AUTOR).
-
31/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:45
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO RABELO CAMPOS - CPF: *77.***.*10-49 (AUTOR)
-
28/03/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:41
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/02/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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