TJDFT - 0020311-18.2015.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:32
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:17
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 16:55
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ME RESTAURANTE EIRELI - ME em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020311-18.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL ARCHANJO ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ME RESTAURANTE EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MANOEL ARCHANJO ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ME RESTAURANTE EIRELI - ME, ambos qualificados no processo.
Cuida-se, na origem, de demanda na qual os requeridos foram condenados ao pagamento de honorários de sucumbência aos requerentes.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, todas as diligências realizadas para localização de bens do devedor restaram infrutíferas.
Diante disso, o feito foi suspenso por 01 ano, até o dia 25/04/2018, conforme decisão de id. 78096814, observado o disposto no artigo 921, §1º do CPC.
Nesta, restou consignado que o termo final da prescrição intercorrente, artigo 921, §º do CPC, era o dia 25/04/2023, em observância ao prazo quinquenal constante do artigo 25 do EOAB.
Transcorrido o prazo prescricional, as partes foram intimadas a se manifestar nos termos do artigo 921, §5º do CPC.
Entretanto, nada requereram.
Decido.
Cuida-se, na origem, de demanda na qual os requeridos foram condenados ao pagamento de honorários de sucumbência aos requerentes.
A pretensão em comento se submete ao prazo prescricional quinquenal do artigo 25 do EOAB.
Por não serem encontrados bens do executado, foi determinada a suspensão do feito através da decisão de id. 78096814, restando consignado nesta que o termo final do prazo de prescrição intercorrente era o dia 25/04/2023.
Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:14:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:42
Declarada decadência ou prescrição
-
26/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MANOEL ARCHANJO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:22
Processo Desarquivado
-
01/04/2022 08:18
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 17:21
Processo Desarquivado
-
03/02/2021 21:11
Arquivado Provisoramente
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25/11/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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