TJDFT - 0728054-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:46
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAPITAL 1 PARTICIPACOES LTDA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SÉRGIO AUGUSTO NAYA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO E SEM CAUSAR PREJUÍZO ÀS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Examinando o conteúdo do despacho, é evidente se tratar, meramente, de atos de impulsionamento processual, sem conteúdo decisório, com vistas a determinar o processamento do pedido formulado pela parte por meio de embargos de terceiro, uma vez que não faz parte da execução movida na origem. 2.
Além disso, a manifestação judicial não foi capaz de gerar prejuízo à parte, consignando que o agravante não é parte do processo. 3.
Constatado que o pronunciamento judicial em questão se trata de mero impulsionamento do feito, sem qualquer conteúdo decisório, deve ser considerado irrecorrível. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:29
Conhecido o recurso de CAPITAL 1 PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/12/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SÉRGIO AUGUSTO NAYA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:54
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2023 18:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/10/2023 15:55
Juntada de Petição de agravo interno
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13/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:58
Não conhecido o recurso de CAPITAL 1 PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-11 (AGRAVANTE)
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06/10/2023 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0728054-60.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAPITAL 1 PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, ESPÓLIO DE SÉRGIO AUGUSTO NAYA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAPITAL 1 PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF que, nos autos da execução fiscal nº 0004234-61.1997.8.07.0001, movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de ESPÓLIO DE SÉRGIO AUGUSTO NAYA, determinou que o pedido de cancelamento de penhora formulado pela agravante fosse realizado por meio de embargos de terceiro.
Em breve síntese, narra o agravante que o Distrito Federal move execução fiscal em face de Sergio Naya, buscando a cobrança de IPTU/TLP vencido no ano de 1995.
Afirma que foi determinado arresto sobre o imóvel de matrícula 23.837, convertida em penhora em maio de 1999.
Aponta que o imóvel foi levado a leilão e arrematado judicialmente em outubro de 2006 por Fabrício Nicolini dos Santos e Wellington Henrique Simioni, nos autos do processo nº 2001.001.108080-3 e vendido à agravante em janeiro de 2010.
Acrescenta que o débito fiscal está garantido por crédito contra o DF e que, por tais motivos, requereu a admissão no feito como terceira interessada, pleiteando o cancelamento da penhora e do arresto sobre a matrícula do imóvel em questão.
O Juízo a quo determinou que o pedido fosse formalizado por meio de embargos de terceiro, nos seguintes termos (ID 127216991 - autos originários): Capital 1 Participações Ltda formulou pedido de cancelamento da penhora do imóvel de matrícula: 23.837, conforme ID.76061748. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a parte opôs embargos à vertente execução fiscal, todavia apresentou seu requerimento dentro do processo executório. o Art.674 do CPC preceitua que " quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Assim sendo, determino que seja intimado o subscritor da petição supracitada, para que proceda à regularização da formalização de seu pedido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Em suas razões, a agravante alega que não pode ser considerada terceiro para os fins de manejo dos embargos previstos no art. 674 do Código de Processo Civil[1], pois, adquiriu o imóvel em momento posterior ao registro do gravame, após a sua venda judicial.
Argumenta que o terceiro legitimado para opor embargos de terceiro é aquele que sofre constrição em seu imóvel para garantir o adimplemento de obrigação reconhecida em processo em que não é parte, não sendo esse o caso dos autos, uma vez que o arresto sobre o bem foi expedido em setembro de 1997 e a aquisição do imóvel se deu em janeiro de 2010.
Pugna pela aplicação da teoria da causa madura para que seja determinado o cancelamento do arresto e da penhora que recaem sobre o bem.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja admitida como terceira interessada e para que seja determinado o cancelamento do arresto e da penhora sobre o imóvel de matrícula 23.837.
Subsidiariamente requer a intimação do DF para que preste informações acerca do processo de compensação do débito com precatório e a estimativa do prazo para sua finalização.
Preparo recolhido (ID 48937174).
Contrarrazões apresentadas (ID 51415389). É o relatório.
Passo a sanear. É cediço que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Deve, porém, o interessado atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais).
A regularidade formal é e continua sendo um dos pressupostos para a admissibilidade, acarretando a negativa de seguimento quando descumprida.
Conforme relatado, o recorrente agrava do despacho que determinou a formalização do pedido por ele realizado mediante embargos de terceiro, hipótese que não está albergada no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Além disso, verifica-se que o conteúdo do pronunciamento recorrido é de mero despacho, sem caráter decisório, irrecorrível, portanto, a teor do disposto no art. 1.001 do CPC[2] Insta salientar que, conforme as razões do recurso, o caso não revela urgência, tanto o é que não consta nem mesmo pedido liminar.
Ante o exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa e da cooperação dos sujeitos processuais, previstos no art. 6º[3] e 9º[4] do CPC, e com respaldo no art. 932, III e parágrafo único[5], c/c art. 1.017, §3º[6], do CPC, concedo à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que: 1) esclareça a utilidade da via processual recursal escolhida, já que pretende impugnar ato judicial que, nessa cognição sumária, não contém conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente e impulsionamento do feito.
Intime-se.
Publique-se.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [2] Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. [3] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [4] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [5] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [6] Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. -
27/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/09/2023 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SÉRGIO AUGUSTO NAYA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:25
Recebidos os autos
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27/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:46
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/07/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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