TJDFT - 0708758-32.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FLAVIO MATOS ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FLAVIO MATOS ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0708758-32.2022.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: FLAVIO MATOS ARAUJO Polo passivo: COMANDANTE GERAL DO CBMDF e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 19:37:48.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
20/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708758-32.2022.8.07.0018 RECORRENTE: FLÁVIO MATOS ARAÚJO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “b", e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
CURSO PREPARATÓRIO DE OFICIAIS DO CBMDF (CPO).
PROCESSO SELETIVO INTERNO (EDITAL Nº 48/2022).
SELEÇÃO.
PARTICIPAÇÃO ADSTRITA A SUBTENENTES.
LEGALIDADE.
QUESTÃO DECIDIDA PELO TCDF.
PEDIDO ADVINDO DE PRAÇA DETENTOR DE POSTO INFERIOR (SARGENTO).
INSCRIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CORPORAÇÃO MILITAR.
PRINCÍPIO REGENTE.
HIERARQUIA.
SALTO PARA OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com seu o Estatuto, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é instituição fundamentada no princípio da hierarquia (art. 2º) princípio esse considerado como sua base institucional (art 13, caput) devendo ser mantido em todas as circunstâncias pelos bombeiros-militares em atividade ou na inatividade (art 13, §3º) e cuja carreira de bombeiro-militar é estruturada em graus hierárquicos (art 5º, §1º). 2.
Considerando que a hierarquia deve ser mantida em todas as circunstâncias, sendo a carreira de bombeiro-militar estruturada em graus hierárquicos e o acesso na hierarquia do Corpo de Bombeiros gradual e sucessivo, feito mediante promoção, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado, a regra editalícia está em conformidade com a legislação de regência não sendo possível promover uma praça da graduação 2º Sargento a 2º Tenente, por merecimento, sem ferir todos esses dispositivos. 3.
Deu-se provimento ao recurso e à Remessa Necessária para denegar a segurança vindicada.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, § 2º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 79 da Lei 12.086/2009, defendendo que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, na decisão 408/2022, conferiu interpretação contrária ao texto expresso da lei, inovando no mundo jurídico e substituindo a palavra "praça" por "subtenente", criando cláusula de barreira.
Sustenta, ainda, que a turma julgadora, ao decidir, validou ato de governo local contestado em face da Lei Federal 12.086/2009.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os argumentos expendidos no apelo especial, o recorrente assevera afronta ao artigo 71 da Constituição Federal, porquanto o TCDF, ao alterar o texto da Lei 12.086/2009, usurpou competência do Poder Judiciário, já que efetivou controle de constitucionalidade e legalidade.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos regulares.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 79 da Lei 12.086/2009.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, devendo o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso também ao apelo extraordinário quanto ao alegado malferimento ao artigo 71 da CF, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
03/11/2022 23:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/11/2022 23:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2022 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 20:18
Recebidos os autos
-
18/10/2022 20:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de DIRETOR ENSINO E INSTRUÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 23:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 17:38
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CBMDF em 27/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO MATOS ARAUJO em 15/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 22:12
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 22:12
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 19:34
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 16:25
Mandado devolvido dependência
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26/08/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 14:31
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 00:37
Publicado Sentença em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:39
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:39
Concedida a Segurança a FLAVIO MATOS ARAUJO - CPF: *46.***.*77-20 (IMPETRANTE)
-
18/08/2022 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/08/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:41
Recebidos os autos
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17/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de DIRETOR ENSINO E INSTRUÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CBMDF em 12/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 19:50
Recebidos os autos
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11/07/2022 19:50
Outras decisões
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11/07/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/07/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 15:00
Recebidos os autos
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27/06/2022 15:00
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2022 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/06/2022 14:05
Recebidos os autos
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26/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/06/2022 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/06/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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