TJDFT - 0706658-73.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 23:30
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 23:29
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
24/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706658-73.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN RODRIGUES SILVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 182487414.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 20:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:52
Deferido o pedido de RUAN RODRIGUES SILVA - CPF: *28.***.*20-12 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 13:01
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de O&C LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de RUAN RODRIGUES SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706658-73.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN RODRIGUES SILVA REQUERIDO: O&C LOCADORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que houve erro material na sentença uma vez que não foi observado o valor de R$500,00, pago ao requerente pela requerida em 11/04/2023.
Note-se, entretanto, que o comprovante de pagamento de ID 185035443 somente foi trazido aos autos após a prolação da sentença, na oportunidade da oposição dos embargos.
Assim, não há que se falar em ocorrência de erro material no julgado.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nada obsta, entretanto, que o documento possa ser utilizado como comprovante de pagamento parcial do débito em eventual fase de cumprimento.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 23:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 23:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/02/2024 07:47
Decorrido prazo de RUAN RODRIGUES SILVA - CPF: *28.***.*20-12 (REQUERENTE) em 09/02/2024.
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RUAN RODRIGUES SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706658-73.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN RODRIGUES SILVA REQUERIDO: O&C LOCADORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 03:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
05/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de RUAN RODRIGUES SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:37
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de RUAN RODRIGUES SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de O&C LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de RUAN RODRIGUES SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
13/11/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 02:17
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
28/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 20:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
23/10/2023 20:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 19:42
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/10/2023 11:39
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0706658-73.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUAN RODRIGUES SILVA REQUERIDO: O&C LOCADORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno Oficial de Justiça ID 173612006, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023,às 18:23:02.
FABIO TELLIS SILVA NERES -
28/09/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:04
Deferido em parte o pedido de RUAN RODRIGUES SILVA - CPF: *28.***.*20-12 (REQUERENTE)
-
04/09/2023 21:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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