TJDFT - 0712108-36.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:40
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:40
Indeferido o pedido de SANDRO JOSE FERNANDES - CPF: *90.***.*07-72 (REQUERENTE)
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05/08/2025 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NILMA APARECIDA SILVA GONCALVES em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Sábado, 31 de Agosto de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/09/2024 16:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de NILMA APARECIDA SILVA GONCALVES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de NILMA APARECIDA SILVA GONCALVES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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02/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
19/01/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2024 00:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/01/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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29/12/2023 17:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
FINO TRIGO PÃES E CONVENIÊNCIAS LTDA e CESAR TEÓFILO DA SILVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 09.***.***/0001-95, sediada na Quadra 09, Lote 18, Setor Oeste, CEP 72425-090, Gama/DF, representada na pessoa de seu sócio VINICIUS GURGEL OLIVEIRA SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o n. *12.***.*20-95, domiciliado na Quadra 21, Conjunto A, Casa 10, Setor Central, Gama/DF, Telefone com WhatsApp (61) 98598-1614.
CESAR TEÓFILO DA SILVA, Quadra 09, Lote 18, Setor Oeste, CEP 72425-090, Gama/DF.
Defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Retifiquem-se os autos para incluir a empresa Fino Trigo Pães e Conveniências Ltda no polo passivo e não como "outros interessados" tendo em vista se tratar de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Por conseguinte, suspendo o trâmite do feito n. 0705122-08.2019.8.07.0004, nos termos do disposto no § 3º do Art. 134 do CPC.
Citem-se para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Anote-se.
Comunique-se (Art. 134, § 1º, do CPC). -
27/09/2023 09:29
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/09/2023 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 10:02
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:02
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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