TJDFT - 0708685-64.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:30
Arquivado Provisoramente
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07/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:48
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF - CNPJ: 37.***.***/0001-74 (INTERESSADO), EDUARDO NUNES MATIAS - CPF: *24.***.*46-20 (EXEQUENTE), G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (EXECUTADO), JOSELIT
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES MATIAS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES MATIAS em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708685-64.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO NUNES MATIAS EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de arresto formulado no id 188071224, relativa ao imóvel de id 188071225, porquanto sobre o bem incidem centenas de anotações de indisponibilidade e outras restrições anteriores, de modo que a providência requerida não possui utilidade.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de instrumento particular.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:59
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES MATIAS em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708685-64.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO NUNES MATIAS EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Cumpre consignar que a pesquisa RENAJUD indicou veículos em nome dos executados JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e G44 BRASIL S.A, porém com restrições lançadas por outros Juízos.
Realizada a consulta INFOJUD, foram obtidas as últimas Declarações de Rendimentos do devedor.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:56
Outras decisões
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26/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2023 14:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (EXECUTADO), JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR - CPF: *53.***.*13-91 (EXECUTADO) e SALEEM AHMED ZAHEER - CPF: *11.***.*53-60 (EXECUTADO) em #Não preenchido#.
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14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 18:28
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708685-64.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO NUNES MATIAS EXECUTADO: SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 170013473, bem como sobre os documentos que a instruem, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 11:28
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:47
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (EXECUTADO), JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR - CPF: *53.***.*13-91 (EXECUTADO) e SALEEM AHMED ZAHEER - CPF: *11.***.*53-60 (EXECUTADO) em 22/08/2023.
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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21/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 22:47
Recebidos os autos
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20/07/2023 22:47
Deferido o pedido de EDUARDO NUNES MATIAS - CPF: *24.***.*46-20 (AUTOR).
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06/07/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/07/2023 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 16:29
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 10:57
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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24/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/05/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES MATIAS em 19/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES MATIAS em 14/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:17
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 17:44
Recebidos os autos
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20/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
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18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES MATIAS em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 05:31
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:55
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:10
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2022 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
04/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2022 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2022 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
09/08/2021 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 14:12
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/07/2021 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:13
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:13
Suscitado Conflito de Competência
-
02/06/2021 02:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/06/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES MATIAS em 31/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 14:49
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/05/2021 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2021 16:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/03/2021 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 12:56
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:56
Declarada incompetência
-
03/03/2021 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 10/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 14:40
Recebidos os autos
-
12/01/2021 14:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2021 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/01/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 11:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2021 11:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2021 11:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2021 11:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2021 11:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2021 11:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2021 11:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2021 11:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/09/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES MATIAS em 24/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 17:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/07/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 14:28
Expedição de Ofício.
-
11/07/2020 23:54
Expedição de Ofício.
-
03/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 11:10
Recebidos os autos
-
30/06/2020 11:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/06/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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