TJDFT - 0747851-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 15:54
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:31
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 22:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2024 22:57
Deferido em parte o pedido de ACRUX SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747851-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
REQUERIDO: KATIA SILVA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa INFOJUD referente as duas últimas declarações de IR da parte executada/devedora.
Não havendo bens, volvam-se os autos à suspensão determinada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:34:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 22:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 22:52
Deferido o pedido de ACRUX SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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16/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:27
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747851-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
REQUERIDO: KATIA SILVA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:53:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 21:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:37
Deferido o pedido de ACRUX SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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13/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de KATIA SILVA DA FONSECA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0747851-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACRUX SECURITIZADORA S.A.
REQUERIDO: KATIA SILVA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de Id. 172458173.
Proceda-se com a CITAÇÃO da executada via aplicativo de mensagem WHATSAPP ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, conforme telefones informados na petição de Id. 172458173.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023 17:30:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/09/2023 20:41
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 20:41
Deferido o pedido de ACRUX SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 23:32
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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11/06/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:35
Outras decisões
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27/04/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/04/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ACRUX SECURITIZADORA S.A. em 20/04/2023 23:59.
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16/03/2023 17:20
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:20
Declarada incompetência
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16/12/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/12/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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