TJDFT - 0709589-84.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:02
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:59
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 11:32
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:24
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 11:55
Recebidos os autos
-
15/11/2023 11:55
Determinado o arquivamento
-
15/11/2023 11:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709589-84.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAN DIAS DA SILVA EXECUTADO: PABLO RODRIGO FARIA AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), por remessa dos autos à Curadoria Especial (executado revel na fase de conhecimento citado por edital).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizada pesquisa no sistema INFOJUD, foram localizadas as últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Segue minuta.
Efetuada consulta RENAJUD, esta restou infrutífera, porquanto o veículo localizado em nome do executado está com restrições judiciais.
Segue minuta.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 08:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:20
Outras decisões
-
26/09/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
31/07/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:51
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
15/06/2023 10:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de WILLIAN DIAS DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de WILLIAN DIAS DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 02:24
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:23
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:21
Juntada de Petição de impugnação
-
02/03/2023 12:43
Juntada de Petição de impugnação
-
17/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:32
Decorrido prazo de PABLO RODRIGO FARIA AMORIM - CPF: *14.***.*15-53 (REU) em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:51
Decorrido prazo de PABLO RODRIGO FARIA AMORIM em 29/11/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Edital em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:51
Expedição de Edital.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de TIM S/A em 20/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 29/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 12:50
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:50
Outras decisões
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de WILLIAN DIAS DA SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 15:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/02/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 02:38
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 18:37
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2021 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 02:25
Decorrido prazo de WILLIAN DIAS DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:30
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 17:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 17:56
Recebidos os autos
-
26/11/2020 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2020 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 21:07
Recebidos os autos
-
19/08/2020 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Publicado Despacho em 22/07/2020.
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21/07/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 09:58
Recebidos os autos
-
18/07/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/07/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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