TJDFT - 0737837-44.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/04/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/04/2024 19:23
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ANA PAULA DA ENCARNACAO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737837-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: ANA PAULA DA ENCARNACAO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de ANA PAULA DA ENCARNACAO.
Por meio da petição de id 187900293, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, nos seguintes termos: "1) Para pôr fim à presente ação, a REQUERENTE concedeu desconto sob o valor atualizado de R$ 45.514,32 (quarenta e cinco mil e quinhentos e quatorze reais e trinta e dois centavos).
Desse montante o valor de R$ 28.008,61 (vinte e oito mil e oito reais e sessenta e um centavos) foi pago pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A de forma administrativa na data de 12/12/2023.
Assim o (a) REQUERIDO (A) pagará o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais) no presente acordo, conforme abaixo descrito: 2) Do valor acima mencionado R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referem-se a honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da REQUERENTE que serão pagos em 1 (uma) parcela com vencimento para o dia 29/02/2024 mediante depósito bancário na conta corrente dos patronos da REQUERENTE, (...). 3) O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago a CREDORA em 1 (uma) parcela, com vencimento para o dia 29/02/2024 mediante boletos bancários na conta corrente da Requerente. 4) As partes concordam que o valor de R$ 3.262,26 (três mil e duzentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos) constrito junto ao documento 181512558 na data de 12/12/2023 será levantado em favor da Requerente (...); (...) 6) Compete ao (a) REQUERIDO (A) o envio por e-mail do comprovante de depósito em no máximo 3 dias (úteis) dos pagamentos ao patrono da Requerente para o endereço eletrônico – (...); 7) Em caso de descumprimento deste acordo, eventual execução será realizada sobre o valor total da confissão, desconsiderando o desconto concedido nesta transação, acrescido de multa de 10% (dez por cento), mais juros e correção monetária na forma legal; 8) Fica estabelecido que eventuais custas processuais finais e/ou remanescentes correrão por conta exclusiva do Requerido; (...) 11) Para que a ação tenha pronto trânsito em julgado, renunciam as partes a eventual prazo recursal da sentença de homologação, conforme facultado pelo artigo 225 do Novo Código de Processo Civil." No termo de acordo, renunciaram aos recursos interponíveis contra a decisão homologatória.
Nesses termos, pedem a homologação do acordo, bem como a extinção definitiva do feito, nos termos do disposto no artigo 487, III, b, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Deixo de fixar honorários, pois já compõem o acordo.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
A constrição de R$ 3.262,29 já foi liberada em favor da parte credor, conforme decisão de ID 184404882 e ofício de ID 185424215.
Assim, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:09
Homologada a Transação
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04/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:04
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA PAULA DA ENCARNACAO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/11/2023 19:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:02
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:02
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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16/10/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de ANA PAULA DA ENCARNACAO em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0737837-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: ANA PAULA DA ENCARNACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizada pesquisa no sistema INFOJUD, foram localizadas as últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Segue minuta.
Efetuada consulta RENAJUD, esta restou infrutífera.
Segue minuta.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 08:21
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:21
Outras decisões
-
27/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:58
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:59
Outras decisões
-
20/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:17
Indeferido o pedido de ANA PAULA DA ENCARNACAO - CPF: *05.***.*03-83 (EXECUTADO)
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12/06/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/05/2023 19:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/03/2023 09:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2023 00:41
Publicado Edital em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:27
Expedição de Edital.
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24/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:29
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 00:53
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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18/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:26
Expedição de Edital.
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16/12/2022 16:15
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/12/2022 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/12/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:39
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
16/12/2022 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 17:35
Recebidos os autos
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17/11/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:35
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/09/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:26
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/06/2022 09:20
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 00:20
Publicado Edital em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 11:36
Expedição de Edital.
-
06/06/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de TIM S/A em 07/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/03/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/03/2022 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/02/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/01/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 09:10
Recebidos os autos
-
10/12/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/10/2021 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2021 10:16
Recebidos os autos
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28/10/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:16
Declarada incompetência
-
27/10/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/10/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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