TJDFT - 0719441-30.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 17:12
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CLINIQUE FULL HEALTH CONSULTORIOS COMPARTILHADOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:52
Outras decisões
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CLINIQUE FULL HEALTH CONSULTORIOS COMPARTILHADOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/06/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLINIQUE FULL HEALTH CONSULTORIOS COMPARTILHADOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CLINIQUE FULL HEALTH CONSULTORIOS COMPARTILHADOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 10:28
Recebidos os autos
-
22/03/2025 10:28
Outras decisões
-
25/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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13/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/12/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:46
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDREA PEDROSA RIBEIRO ALVES OLIVEIRA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:06
Outras decisões
-
20/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA PEDROSA RIBEIRO ALVES OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREA PEDROSA RIBEIRO ALVES OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719441-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO DENUNCIADO A LIDE: CLINIQUE FULL HEALTH CONSULTORIOS COMPARTILHADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da portaria 1/22, ficam as partes intimadas sobre a petição de id. 208395296.
Taguatinga - DF, 23 de agosto de 2024 13:38:38.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
26/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:32
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719441-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO DENUNCIADO A LIDE: CLINIQUE FULL HEALTH CONSULTORIOS COMPARTILHADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O parágrafo único do artigo 346 do CPC dispõe que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
O Código de Processo Civil não disciplina como consequência da revelia o desentranhamento da manifestação apresentada intempestivamente, de maneira que inexiste impedimento para que referida peça seja mantida nos autos, especialmente porque a ocorrência da revelia induz a veracidade da matéria fática, nos termos do art. 344 do NCPC; porém, não alcança as questões de direito.
De concluir-se que o alegado na manifestação também servirá de elemento de convicção para o Juiz ao sentenciar.
Ensina Cândido Rangel Dinamarco, acerca do tema (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 5ª ed., pgs. 543/4): “O direito do revel de produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos pelo revel ali permaneça apesar da revelia.
Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua resposta após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir.
O desentranhamento seria negação do disposto no art. 322 do Código de Processo Civil porque a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento, que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis (supra, n. 1.062); seria uma ridícula ingenuidade fazer desentranhar os documentos, porque intempestivos, e logo em seguida permitir sua volta, porque ao revel que comparece se permite provar. (…) Sempre para permitir ao juiz uma visão menos imperfeita dos fatos relevantes, valendo-se racionalmente de todos os elementos legítimos que possam influenciar sua convicção, impõe-se que ele deixe nos autos também a contestação intempestiva.
Desentranhar é fechar deliberadamente os olhos para informações que poderiam ajudá-lo a julgar bem.
Obviamente, a petição tardia que fica nos autos não produzirá os efeitos processuais de uma contestação, de uma reconvenção, etc., valendo somente como fonte de informações úteis.
Sua permanência não compromete em nada o efeito da revelia, então já consumado”.
Confira-se o posicionamento deste egr.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO DIRETO.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
DOCUMENTOS.
DESENTRANHAMENTO.
I - O decreto de revelia não implica desentranhamento da contestação intempestiva, a qual não produzirá efeito de resposta.
Mantidos também os documentos que instruem a defesa, pois o réu revel tem a faculdade de produzir prova, visto que recebe o processo no estado em que se encontra, art. 322, parágrafo único, do CPC.
II - Agravo de instrumento provido.” (Acórdão n.742260, 20130020238754AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 147) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
UNIÃO ESTÁVEL. 1.
Ainda que decretada a revelia, nada obsta que o magistrado subsidie seu convencimento por meio dos documentos encaminhados com a contestação intempestiva.
O CPC não disciplina como consequência da revelia a desconsideração ou desentranhamento dos documentos encaminhados com a resposta intempestiva.
Admite-se, inclusive, a intervenção do revel "no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." (art. 322, parágrafo único, CPC). (...)” (Acórdão n.577745, 20070210003422APC, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2012, Publicado no DJE: 10/04/2012.
Pág.: 103).
Colha-se o precedente do e.
STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - QUESTÃO PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ALÉM DO PRAZO LEGAL - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.I - A previsão legal (CPC, artigo 195) de desentranhamento de peças e documentos apresentados juntamente com os autos - devolvidos em cartório além do prazo legal - não impede permaneçam nos autos, conquanto sem efeito jurídico, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais.II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia.
O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1074506/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe: 17/02/09).
Por outro lado, conquanto tenha sido decretada a revelia, a necessidade de perícia foi motivada, nos termos consignados na preclusa decisão de id 195235224, sendo, portanto, vedado à parte rediscutir questão já decidida, a respeito da qual operou-se a preclusão (art. 507, CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide, retroformulado pela autora (id 204698026), e determino que a manifestação de id 202194234 fique encartada nos autos.
Intimem-se, as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada em id 204687670, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:11
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:11
Indeferido o pedido de ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO - CPF: *05.***.*48-49 (REQUERENTE)
-
19/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719441-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO DENUNCIADO A LIDE: CLINIQUE FULL HEALTH CONSULTORIOS COMPARTILHADOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição (id 202194234), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo da determinação anterior, à Secretaria para intimar a perita, nos termos das decisões de id 195235224 e 200146797.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de CLINIQUE FULL HEALTH CONSULTORIOS COMPARTILHADOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:52
Decretada a revelia
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20/05/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/02/2024 17:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 21:25
Recebidos os autos
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29/11/2023 21:25
Indeferido o pedido de ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO - CPF: *05.***.*48-49 (REQUERENTE)
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28/11/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/11/2023 21:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/11/2023 19:43
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 19:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719441-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO DENUNCIADO A LIDE: CLINIQUE FULL HEALTH CONSULTORIOS COMPARTILHADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O histórico de créditos da autora, emitido pelo INSS (id172458044), demonstra ser ela hipossuficiente, pois recebe pensão por morte no valor de R$ 4.939,79, razão pela qual defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 08:23
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:23
Deferido o pedido de ALESSANDRA DE SOUZA SOBRINHO PEREIRA DE CASTRO - CPF: *05.***.*48-49 (REQUERENTE).
-
27/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2023 14:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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