TJDFT - 0721894-32.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:33
Arquivado Provisoramente
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12/08/2025 22:33
Juntada de Certidão
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07/08/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CYNTIA FARIAS GOMES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA DE JESUS CARVALHO GOMES em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721894-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTIA FARIAS GOMES EXECUTADO: ROSELI APARECIDA DE JESUS CARVALHO GOMES DECISÃO 1.
Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada em 15.05.2024 (ID 196903584).
Assim, indefiro o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA). 2.
Prosseguindo, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 18:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/07/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de CYNTIA FARIAS GOMES em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA DE JESUS CARVALHO GOMES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de CYNTIA FARIAS GOMES em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721894-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTIA FARIAS GOMES EXECUTADO: ROSELI APARECIDA DE JESUS CARVALHO GOMES DESPACHO Converto os depósitos judiciais ID 196906404 a ID 196906407 em pagamento e autorizo a liberação da quantia respectiva (R$ 4.565,56) em favor da parte exequente, mediante expedição de alvará de levantamento eletrônico.
Feito, intime-se a parte credora para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito executivo e reforço da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA DE JESUS CARVALHO GOMES em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CYNTIA FARIAS GOMES em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CYNTIA FARIAS GOMES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:54
Deferido o pedido de CYNTIA FARIAS GOMES - CPF: *55.***.*62-53 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721894-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTIA FARIAS GOMES EXECUTADO: ROSELI APARECIDA DE JESUS CARVALHO GOMES DESPACHO Considerando a inércia da parte executada em comprovar o fiel cumprimento do acordo, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito executado, com o decote das quantias eventualmente pagas pela devedora, bem como para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA DE JESUS CARVALHO GOMES em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721894-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTIA FARIAS GOMES EXECUTADO: ROSELI APARECIDA DE JESUS CARVALHO GOMES DESPACHO Exclua-se o patrono, Dr.
Jullian de Oliveira Rouver, OAB/ES 36282, do cadastro dos presentes autos, tendo em vista a petição de renúncia ID 181180410.
Sem prejuízo, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias à parte executada para que informe se vem cumprindo regularmente o acordo formulado com a credora, bem como para comprovar no feito o regular pagamento das parcelas, sob pena de retomada do feito executivo e adoção das medidas legais constritivas, caso sejam solicitadas.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA DE JESUS CARVALHO GOMES em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721894-32.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CYNTIA FARIAS GOMES EXECUTADO: ROSELI APARECIDA DE JESUS CARVALHO GOMES CERTIDÃO Manifeste-se a parte requerida sobre a petição de ID 187797592, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:09
Processo Desarquivado
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26/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito. -
02/02/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/01/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 08:40
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:58
Homologada a Transação
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29/01/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/12/2023 04:19
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA DE JESUS CARVALHO GOMES em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/12/2023 20:47
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:57
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:11
Outras decisões
-
11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA DE JESUS CARVALHO GOMES em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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24/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/10/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/10/2023 18:11
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA DE JESUS CARVALHO GOMES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CYNTIA FARIAS GOMES em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:38
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, em consequência, decreto a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e, condeno a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos desde o dia 10/08/2022 a 06/09/2023, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, devidamente corrigidos desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir das respectivas datas, além da multa de 10% estabelecida em contrato.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte ré, na proporção de 80% (oitenta por cento), e a autora, em 20% (vinte por cento) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Conforme acima determinado, INDEFIRO a concessão à demandada dos benefícios da gratuidade de justiça.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. -
21/09/2023 18:57
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/08/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 15:30, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/08/2023 15:54
Outras decisões
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02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA DE JESUS CARVALHO GOMES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de CYNTIA FARIAS GOMES em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:30, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:51
Deferido o pedido de ROSELI APARECIDA DE JESUS CARVALHO GOMES - CPF: *58.***.*01-20 (REU).
-
01/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:30, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/04/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA DE JESUS CARVALHO GOMES em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/04/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de CYNTIA FARIAS GOMES em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:57
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 10:56
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 10:55
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 10:55
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 22:34
Recebidos os autos
-
23/03/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:18
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 01:50
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/02/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA DE JESUS CARVALHO GOMES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/01/2023 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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06/12/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2022 02:50
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
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10/11/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/11/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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