TJDFT - 0706398-17.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 23:15
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 23:14
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de JOAO TARCISO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706398-17.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO TARCISO DA SILVA REQUERIDO: MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por JOAO TARCISO DA SILVA em desfavor de MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado do litígio, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Não havendo questões prévias a serem dirimidas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Narra o Autor que comprou na loja requerida o veículo FIAT STRADA, 1.8 MPI ADVENTURE CD 16v, FLEX, 2P, MANUAL, placa JIQ 4825, ano: 2010/2010, sendo que detectou uma série defeitos os quais o Requerido teria se comprometido a consertar, a saber: 1- Ar-condicionado e Travas dos vidros sem funcionamento; 2- Guia de vidro (canaletas) deslocadas; 3- Para-choque e Estribos Fora de Alinhamento; 4- Barras laterais danificadas (frisos); 5- Bucha do feixe de Mola Batendo Gerando Instabilidade no veículo; 6- Regulador Interno do Retrovisor ausente; 7- Sem o Varão de Sustentação do Capô; 8- Sem o Coletor do Cano de Descarga; 9- Lanterna de Placa Queimada; 10- Computador de Bordo sem Funcionamento - Serviços Elétricos.
Afirma que o Requerido providenciou o conserto do ar-condicionado, travas e vidros, guia de vidro (canaletas) e coletor do cano de descarga, mas deixou do consertar os demais itens.
Assim, teve que consertá-los por conta própria, desembolsando o valor de R$ 900,00 (novecentos reais).
Ajuíza a presente ação requerendo o ressarcimento da quantia.
O Requerido, por sua vez, nega que tenha se comprometido a realizar os reparos alegados pelo Autor além do ar-condicionado, travas e vidros, guia de vidro (canaletas) e coletor do cano de descarga.
Analisando o contrato de compra e venda realizado entre as partes, consta na CLÁUSULA TERCEIRA que “O COMPRADOR declara ter vistoriado e avaliado o estado em que se encontra o veículo ora negociado, estando o mesmo em perfeitas condições de funcionamento e estado de conservação”.
Verifica-se, ainda, que os itens reclamados pelo Autor não estão abrangidos pela garantia contratual, havendo disposição de que qualquer manutenção feita pelo comprador em oficina própria do mesmo, não será ressarcido pelo vendedor (CLÁUSULA QUINTA).
Ainda, não há nos autos qualquer documento que demonstre que o Requerido se comprometeu a reparar os defeitos apontados pelo Autor.
O que há é o check list de defeitos constatados pelo Requerido antes da venda (ID 164237973), os quais, a exceção da vareta do capô e serviço de alinhamento, divergem dos reparos realizados pelo Autor.
O Autor pede o ressarcimento por serviço de pintura e de elétrica, reparos no retrovisor, lanterna da placa e feixe de molas sem qualquer previsão contratual ou indicativo de que o Requerido tenha se comprometido a tais reparos.
Quanto à vareta do capô, o documento de ID 164237981 não comprova que o Autor efetivamente teve um gasto com tal item, haja vista que junta um orçamento sem comprovante de pagamento.
Já quanto ao alinhamento, o Requerido afirma que realizou o serviço antes de entregar o veículo ao Autor.
Assim, não há como julgar procedente a pretensão autoral, notadamente porque trata-se de um veículo antigo, com mais de dez anos de uso, sendo que inevitavelmente padecerá de pequenos defeitos.
Incumbia ao Autor realizar a vistoria minuciosa do veículo e exigir o saneamento dos defeitos antes da tradição, não se justificando o ressarcimento por serviços de manutenção realizados a quase dois meses após a compra.
Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ficam cientificadas as partes de que possuem o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso desta decisão, caso queiram, contados da sua respectiva intimação, devendo, para tanto, serem representadas por advogado, conforme determinam os artigos 41, §2º, e 42, da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 28 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
28/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/09/2023 17:34
Decorrido prazo de JOAO TARCISO DA SILVA - CPF: *47.***.*91-20 (REQUERENTE) em 25/08/2023.
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JOAO TARCISO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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23/08/2023 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 02:34
Recebidos os autos
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22/08/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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