TJDFT - 0709233-75.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 19:30
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO LACERDA BEMFICA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709233-75.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO LACERDA BEMFICA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO LACERDA BEMFICA EXECUTADO: ELCIO SILVEIRA PIMENTA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ANTONIO LACERDA BEMFICA em desfavor de ELCIO SILVEIRA PIMENTAA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor ajuíza ação de execução, por ser credor de duas cártulas de cheque emitidas pelo requerido.
A execução do cheque prescreve no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação (artigos 47 e 59 da Lei 7.357/85).
Após o decurso do prazo prescricional, é admissível o ajuizamento de ação por locupletamento, cujo prazo prescricional é de dois anos (art. 61 da Lei n.º 7.357/85).
Prescrita essa ação, ainda restará ao credor o ajuizamento de ação monitória ou mesmo de cobrança, cujo prazo prescricional é de cinco anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula 503 do STJ).
Neste sentido, cito julgado da 6ª Turma Cível do TJDFT, cuja ementa transcrevo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
COBRANÇA.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
CONSIDERÁVEL TEMPO DO CURSO PROCESSUAL.
CITAÇÃO APÓS O TERMO FINAL DA PRESCRIÇÃO.
NÃO RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO. 1.
O prazo para ajuizamento de demanda em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme prevê o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e a Súmula 503 do STJ. 2.
Tratando-se de ação de cobrança ajuizada em 2013, por cheque emitido em 2011 e cuja citação por edital somente ocorreu em 2016, após o quinquídio, não se tem por interrompida a prescrição.
Havendo alongado período para o autor empreender diligências necessárias à citação por mandado, não há como atribuir ao serviço jurisdicional a responsabilidade pela inércia da própria parte. 3.
A finalidade do processo, como instrumento constitucional da jurisdição, é a de servir à composição dos litígios, não havendo de ser utilizado para produzir efeitos indiretos para tão somente criar constrangimentos e embaraços ao réu, por meio de inscrições em registros de distribuição, como meio de compelir o devedor à satisfação da obrigação demandada. 4.
Acitação é ato que compete ao autor, subministrando os meios e informações necessárias à integralização da relação processual.
Não dispondo o autor de meios para a citação por mandado, poderá - e deverá - requerê-la até mesmo por edital nas hipóteses previstas em lei, sem o que não se terá por interrompida a prescrição. 5.Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1070864, 20130710377064APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018.
Pág.: 538/563) As cártulas de cheque foram emitidas pela requerida em 26.1.2023 e 28.2.2023 (ID. 172484590).
Portanto, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 26 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/09/2023 15:32
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:32
Declarada decadência ou prescrição
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26/09/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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