TJDFT - 0709664-24.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709664-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ERIC DE SOUZA SANTOS MARQUES, ALESSANDRO DE SOUZA SANTOS MARQUES MEEIRO: ELISANGELA GOMES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): FRANCISCO MARQUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Eric de Souza Santos Marques e outros para a partilha dos bens deixados por Francisco Marques de Souza, falecido aos 63 anos, em 3/6/2023 (ID 166400517).
O falecido era casado com Elisângela Gomes do Santos, sob o regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento: ID 166399410; procuração: ID 174018247; documento de identificação: ID 174018256).
São sucessores (filhos): 1) Eric de Souza Santos Marques (documento de identificação: ID 166399397; procuração: ID 186344559); 2) Alessandro de Souza Santos Marques (documento de identificação: ID 166399399; procuração: ID 186344556).
Patrimônio: a) ativos: a.1) direitos aquisitivos do imóvel descrito como CD SOB NOVO QD 45 2 ETAPA MD A LT 9, Sobradinho/DF (ID 166400519 e 185235988); a.2) saldo em conta judicial do BRB - Banco de Brasília S.A., no valor originário de R$ 17.000,00 (ID 242932493), fruto da venda do veículo VW/FOX 1.6 GII, 2011/2012, placa JJH 0961 (ID 166400541 e 197203218); a.3) saldo em conta judicial do BRB - Banco de Brasília S.A., obtido a partir de requisição via SISBAJUD, no valor originário de R$ 14.998,39 (ID 175922833). b) passivos: dívidas tributárias e dívidas com concessionárias de serviços públicos (água e energia), bem como dívidas com operadoras de cartão de crédito.
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular (ID 174549270); 2) União: irregular (ID 169294271, 177625912 e 189381127).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido (ID 174549269).
Certidão negativa de testamento no ID 166400522.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ciente quanto aos esclarecimentos prestados pelo inventariante acerca do veículo VW/Crossfox.
Aguarde-se o termo final para a prestação de contas.
Em prosseguimento, reconheço que o imóvel descrito no item "a.1" supra é bem particular do falecido, preservados eventuais direitos de terceiros.
No tocante à cessão dos direitos hereditários da herdeira Elisângela (ID 248484220 e 246883714), é necessário que as partes obedeçam à forma prescrita em lei (art. 1.793 do CC).
Venha aos autos a escritura pública cabível.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
09/09/2025 21:33
Recebidos os autos
-
09/09/2025 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
02/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709664-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ERIC DE SOUZA SANTOS MARQUES, ALESSANDRO DE SOUZA SANTOS MARQUES MEEIRO: ELISANGELA GOMES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): FRANCISCO MARQUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de saneamento e de organização do processo.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Eric de Souza Santos Marques e outros para a partilha dos bens deixados por Francisco Marques de Souza, falecido aos 63 anos, em 3/6/2023 (ID 166400517).
O falecido era casado com Elisângela Gomes do Santos, sob o regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento: ID 166399410; procuração: ID 174018247; documento de identificação: ID 174018256).
São sucessores (filhos): 1) Eric de Souza Santos Marques (documento de identificação: ID 166399397; procuração: ID 186344559); 2) Alessandro de Souza Santos Marques (documento de identificação: ID 166399399; procuração: ID 186344556).
Patrimônio: a) ativos: a.1) direitos aquisitivos do imóvel descrito como CD SOB NOVO QD 45 2 ETAPA MD A LT 9, Sobradinho/DF (ID 166400519 e 185235988); a.2) saldo em conta judicial do BRB - Banco de Brasília S.A., no valor originário de R$ 17.000,00 (ID 242932493), fruto da venda do veículo VW/FOX 1.6 GII, 2011/2012, placa JJH 0961 (ID 166400541 e 197203218); a.3) saldo em conta judicial do BRB - Banco de Brasília S.A., obtido a partir de requisição via SISBAJUD, no valor originário de R$ 14.998,39 (ID 175922833). b) passivos: dívidas tributárias e dívidas com concessionárias de serviços públicos (água e energia), bem como dívidas com operadoras de cartão de crédito.
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: irregular (ID 174549270); 2) União: irregular (ID 169294271, 177625912 e 189381127).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido (ID 174549269).
Certidão negativa de testamento no ID 166400522.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A sra.
Elisangela casou-se com o falecido em 23/6/2021, sob o regime da comunhão parcial (ID 166399410).
Assim, para verificação de que o imóvel situado no Condomínio Sobradinho Novo Quadra 45 2ª Etapa MD A Lote 9 era bem particular do de cujus, o que implicaria a atração da condição de herdeira da sra.
Elisângela, e não meeira, tragam aos autos a documentação cabível.
Havendo divergência e não havendo prova documental adequada, tal bem será excluído do inventário (art. 612 do CPC).
Prazo comum de quinze dias.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
08/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
07/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:43
Expedição de Alvará.
-
29/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 11:38
Recebidos os autos
-
26/07/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ERIC DE SOUZA SANTOS MARQUES em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 22:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 22:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 08:39
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:39
Deferido o pedido de ERIC DE SOUZA SANTOS MARQUES - CPF: *28.***.*30-51 (INVENTARIANTE).
-
26/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/06/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 08:41
Recebidos os autos
-
12/06/2025 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
15/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:37
Outras decisões
-
26/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 07:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 07:47
Deferido o pedido de ERIC DE SOUZA SANTOS MARQUES - CPF: *28.***.*30-51 (INVENTARIANTE).
-
10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
03/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:34
Outras decisões
-
23/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 22:00
Juntada de portaria
-
06/12/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 21:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
04/12/2024 02:23
Publicado Portaria em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 20:02
Expedição de Portaria.
-
30/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:21
Deferido o pedido de ERIC DE SOUZA SANTOS MARQUES - CPF: *28.***.*30-51 (INVENTARIANTE).
-
29/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
06/11/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 09:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:53
Outras decisões
-
14/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709664-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ERIC DE SOUZA SANTOS MARQUES, ALESSANDRO DE SOUZA SANTOS MARQUES MEEIRO: ELISANGELA GOMES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): FRANCISCO MARQUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito ao contraditório, intime-se a meeira, sra.
Elisângela, para manifestar-se sobre os débitos do espólio.
Na oportunidade, também deverá esclarecer a alienação do veículo VW/Fox (ID 196807198).
Prazo de cinco dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Registro que o passivo do espólio (ID 212893780) supera o saldo bancário de ID 175922833.
A venda do veículo VW/Fox, no entanto, poderá fornecer suporte financeiro para a quitação.
Sobradinho - DF, 3 de outubro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
03/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:37
Outras decisões
-
01/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709664-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ERIC DE SOUZA SANTOS MARQUES, ALESSANDRO DE SOUZA SANTOS MARQUES MEEIRO: ELISANGELA GOMES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): FRANCISCO MARQUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte os requerimentos de ID 208519952.
Primeiramente, dou por justificada a não inclusão do veículo VW/Gol, 1999/1999, placa JFF 1558, no inventário, considerando a venda efetivada pelo autor da herança, com a comunicação da venda realizada ao DETRAN (ID 208519953).
Segundo, excluo do inventário os direitos aquisitivos do imóvel situado no Condomínio Mini-chácaras QMS 30A BL R LT 8, Sobradinho/DF (ID 166400519 e 166400532), porquanto não são mais titularizados pelo espólio (ID 208519952).
Não há que falar em desmembramento (individualização das matrículas), visto que não é do escopo do inventário, constituindo procedimento administrativo a ser perseguido pelos interessados, perante a administração pública do DF e perante o cartório de registro imobiliário competente.
Por fim, quanto aos débitos do espólio, o inventariante deve indicar os débitos em uma tabela, fazendo a devida remissão às guias de pagamento.
Prazo de dez dias.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 5 de setembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
05/09/2024 10:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:00
Deferido em parte o pedido de ERIC DE SOUZA SANTOS MARQUES - CPF: *28.***.*30-51 (INVENTARIANTE)
-
22/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ERIC DE SOUZA SANTOS MARQUES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:30
Mandado devolvido dependência
-
08/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709664-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ERIC DE SOUZA SANTOS MARQUES, ALESSANDRO DE SOUZA SANTOS MARQUES MEEIRO: ELISANGELA GOMES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): FRANCISCO MARQUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se, por intermédio da petição de ID 186344590, que os herdeiros acordaram entre si.
Observa-se, ainda, o interesse de alienação do veículo VW/Fox para o pagamento de dívidas, inclusive as da União (Receita Federal).
Para análise da pertinência, o inventariante deve juntar aos autos as guias de todas as dívidas do espólio, inclusive a guia do ITCMD.
Na ocasião, também deverá esclarecer se já há possíveis compradores do veículo.
Prazo de dez dias.
Após, ouça-se a herdeira Elisângela, no mesmo prazo.
Não obstante, expeça-se desde já mandado de avaliação do veículo. À Secretaria: promova-se descadastramento do advogado Wildisney Sousa de Carvalho, OAB/DF 52.677 (ID 186344552).
Sobradinho - DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
20/02/2024 21:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:57
Outras decisões
-
09/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
09/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:56
Publicado Portaria em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Nesta data, ficam os herdeiros intimados a se manifestarem acerca da resposta/acordo de ID 185235987 e demais anexos, requerendo o que for de direito.
Prazo de cinco dias.(Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo). -
31/01/2024 12:14
Expedição de Portaria.
-
31/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de ERIC DE SOUZA SANTOS MARQUES em 05/12/2023 23:59.
-
19/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
04/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:49
Expedição de Termo.
-
30/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:34
Deferido o pedido de ELISANGELA GOMES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*47-15 (INVENTARIANTE).
-
30/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
30/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:02
Expedição de Termo.
-
23/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:27
Indeferido o pedido de ELISANGELA GOMES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*47-15 (MEEIRO)
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ERIC DE SOUZA SANTOS MARQUES em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
03/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Acolho a emenda de ID 169294252.
Para facilitar futura expedição de alvarás de levantamento, requisito a transferência de eventuais saldos bancários deixados pelo inventariado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (documento anexo).
Faculta-se aos herdeiros, todavia, diligenciar nas instituições bancárias à procura de outras informações, caso o resultado do referido sistema não espelhe a realidade.
Dou força de ofício a esta decisão para que qualquer instituição bancária forneça aos herdeiros Eric de Souza Santos Marques e Alessandro de Souza Santos Marques quaisquer informações bancárias (apenas informações) relativas ao inventariado, vedados saques e transferências.
Intimem-se, desde já, por intermédio de suas respectivas procuradorias: a) o Distrito Federal; b) a União.
Cite-se o cônjuge supérstite para, querendo, impugnar os termos do inventário, bem como o intime para manifestar-se sobre o interesse no exercício da inventariança.
Expeça-se mandado.
Sobradinho - DF, 22 de setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
22/09/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
21/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
-
21/09/2023 08:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/08/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO DE SOUZA SANTOS MARQUES - CPF: *60.***.*78-35 (HERDEIRO) e ERIC DE SOUZA SANTOS MARQUES - CPF: *28.***.*30-51 (REQUERENTE).
-
25/07/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
25/07/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714131-71.2022.8.07.0009
Thiago Frederico Chaves Tajra
Luis Henrique Ribeiro da Silva
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2022 17:03
Processo nº 0709213-48.2022.8.07.0001
Jesuino Gomes de Azevedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo de Castro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 15:52
Processo nº 0739366-30.2023.8.07.0001
Jose Carlos Alexandre da Silva
Juiz de Direito do Tribunal do Juri de B...
Advogado: Diego da Silva Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 11:16
Processo nº 0704794-24.2023.8.07.0009
Itau Unibanco Holding S.A.
Antonio Marcos Evangelista da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 09:08
Processo nº 0701264-80.2021.8.07.0009
Herminio Xavier da Silva
Marinalva Freitas Carvalho de Sousa
Advogado: Monica Xavier Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2021 20:53