TJDFT - 0704047-59.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:51
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de GISELLE RODRIGUES DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704047-59.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELLE RODRIGUES DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por GISELLE RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é cliente da Tudo Azul, programa de milhagem da requerida, e que foi surpreendida o bloqueio de sua conta e o cancelamento de passagem recém adquirida.
Requer, em tutela de urgência, o desbloqueio da com Tudo Azul, bem como o restabelecimento das reservas e demais benefícios.
No mérito pede a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais no importe de R$40.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 167033921).
A requerida apresentou defesa (ID 167514276) aduzindo que o bloqueio se deu por questão de segurança, em razão de suspeita de fraude.
Assevera que a passagem foi emitida para terceiro.
Esclarece que já houve o restabelecimento da conta.
A autora se manifestou em réplica (ID 167609182). É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que diz respeito à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Restou incontroverso nos autos o bloqueio realizado na conta da autora do programa Tudo Azul.
Verifica-se que a compra de passagem realizada pela autora se destinava a terceiro (ID 158761183).
O contrato firmado entre as partes estabelece que após o pagamento realizado por meio de cartão de crédito a empresa procederá a uma avaliação cadastral do passageiro.
A medida não representa falha na prestação do serviço, pois visa a segurança da empresa e dos próprios clientes, para evitar fraude.
Ao contrário do afirmado pela autora, o cancelamento não ocorreu poucas horas antes do embarque.
No documento de ID 158761183 - Pág. 4, é possível observar que o aviso de irregularidade na compra foi enviado em 30/04/2023 e a viagem somente ocorreria em 24/06/2023.
Também não configura falha na prestação do serviço a solicitação feita pela ré para que fosse apresentada cópia do documento pessoal da passageira, para a confirmação acerca da regularidade da compra.
Portanto, além de não restar caracterizado qualquer ato ilícito (abuso de direito) também não ocorreu o alegado dano pessoal e os fatos narrados não ensejam reparação dano moral.
Como se verifica no ID 167514276 - Pág. 5, o documento de identidade foi enviado à requerida em 04/05/2023, oportunidade em que houve o desbloqueio da conta.
Ocorre perda superveniente do interesse de agir no tocante ao restabelecimento da reserva, marcada para 24/06/2023.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/09/2023 09:26
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:26
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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31/07/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:07
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2023 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:50
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:50
Indeferido o pedido de GISELLE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*80-97 (AUTOR)
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15/06/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 18:15
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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