TJDFT - 0713452-49.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:33
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de REGINA MARIA DEL CASTILO RAIOL em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713452-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA MARIA DEL CASTILO RAIOL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por REGINA MARIA DEL CASTILO RAIOL em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De saída, REJEITO a arguição de ausência de interesse de agir, eis que, a toda evidência, exigir-se a comprovação do esgotamento de meios extrajudiciais para recorrer ao Poder Judiciário constitui flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, ingresso no exame do mérito.
E, encerrada a instrução processual, verifico que a narrativa da requerente não restou satisfatoriamente confirmada pelos elementos de prova carreados aos autos.
Segundo narrativa constante da inicial, a autora teria sido ludibriada por um preposto do réu, por meio de tratativas via aplicativo WhatsApp, a realizar o pagamento de um boleto, no valor de R$ 8.800,00, acreditando que estaria apenas efetuando um procedimento necessário à concretização da portabilidade de empréstimo que havia solicitado à instituição financeira requerida.
Após efetuar o pagamento do referido boleto, em nome de Rayane França de Silva, descobriu ter sido vítima de um golpe.
No entanto, a despeito das afirmações autorais, certo é que não foram produzidas provas suficientes que pudessem comprová-las, sequer tendo sido juntado aos autos o boleto alegadamente pago, tampouco as conversas de WhatsApp mantidas com a pessoa responsável pelo suposto golpe.
A bem da verdade, o próprio depoimento pessoal da autora em audiência revelou-se em total descompasso com os fatos narrados na petição inicial, consoante se verifica, à título exemplificativo, da sua afirmação no sentido de que jamais contraíra empréstimo junto ao Banco Santander durante sua estadia na cidade de Cuiabá/MT.
Contudo, consta expressamente em sua peça de ingresso que “(...) durante sua estadia na cidade de Cuiabá, MT – para fins de tratamento médico – a Autora obteve, junto ao Banco Santander, agência 4604, um empréstimo consignado no importe de R$9.282,90 (nove mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), com parcela mensal de R$ 223,73 – o qual não se discute.
Ainda nessa oportunidade, na agência 4604 do Banco Santander, em Cuiabá, MT, a Autora foi informada por um atendente que poderia obter outro empréstimo, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) caso realizasse a portabilidade do empréstimo do celebrado junto ao Banco Bradesco para o Banco Santander”.
Nesse sentido, e para além da deficiente instrução do feito por parte da requerente, verifica-se que o próprio depoimento autoral vai de encontro às alegações constantes da inicial, fato este que, por certo, deve conduzir à improcedência da pretensão aviada.
No mais, é certo que o depoimento judicial da testemunha indicada pela autora em nada altera o panorama probatório ora exposto, considerando não ser ele suficiente para, por si só, comprovar a fraude alegada.
Com efeito, a verificação da presença do direito material demanda prova robusta nesse sentido, nos termos do que preceitua a regra contida no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Ela, todavia, não foi produzida pela requerente.
Conforme consabido, dentre os princípios informativos da disciplina processual civil pátria, figura em posição de destaque o princípio dispositivo, segundo o qual se entregaria a sorte da causa à diligência ou interesse das partes.
Por força disso, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, dinamizado pelo artigo 373 do CPC, segundo o qual ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, recaindo sobre o réu, lado outro, o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, quadra trazer à baila abalizada doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 19ª edição, Editora Forense, pág. 421), segundo a qual consistiria o ônus probatório na "conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional".
Desse modo, caberia à parte autora, senão no momento do ajuizamento da demanda, no desenvolver da relação processual, provar os fatos imprescindíveis ao acolhimento de sua pretensão.
Todavia, consoante exposto, não foi o que ocorreu.
Resta claro, portanto, que a requerente não se desincumbiu de seu ônus processual, estabelecido no artigo 373, inciso I, do CPC, porquanto não demonstrou os fatos constitutivos do seu pretenso direito à indenização por danos materiais e morais, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto pelo artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Planaltina-DF, 7 de março de 2024.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
07/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/03/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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06/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
07/02/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
07/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:26
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0713452-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA MARIA DEL CASTILO RAIOL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Fica a audiência de instrução e julgamento designada, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, para o dia 07/02/2024 16:00.
Intimem-se as partes.
A audiência poderá ser acessada pelo link "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODRlMzIwMTAtNzk0Mi00NjY4LTk5YWEtYTdkYTUwNWQzMzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f32890e0-6e03-4f38-8749-6a8cea735d26%22%7d" ou pelo QR code abaixo e estará disponível 10 minutos antes do horário designado para a audiência.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020 desta Corte.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024, às 12:51:13. -
11/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
09/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:16
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:16
Outras decisões
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09/01/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de REGINA MARIA DEL CASTILO RAIOL em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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04/12/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 02:21
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/11/2023 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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27/10/2023 17:44
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/10/2023 02:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713452-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA MARIA DEL CASTILO RAIOL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, pois não resta demonstrado que efetivamente se possa imputar aos réus defeito na prestação do serviço.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone do autor; c) informar o endereço da agência em que houve a contratação; d) esclarecer exatamente qual foi o trâmite adotado para a portabilidade de dívida com o réu Bradesco e a data em que isso ocorreu; e) esclarecer se Jessica seria funcionária de um dos réus ou de correspondente bancário; f) esclarecer quem forneceu o código de barras à autora; g) esclarecer a data em que os fatos ocorreram e juntar o extrato bancário do mês corresponde; h) esclarecer se efetivou o empréstimo com o Banco Santander.
Em verdade, a autora deverá apresentar nova narrativa com indicação de data, lugares e em ordem cronológica, indicando exatamente qual seria a participação de cada um dos réus nos fatos narrados.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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