TJDFT - 0017865-76.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 19:39
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DAHOMEY INOCENCIO FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de WANDER INOCENCIO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ZAMBIA INOCENCIO FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUDMILA INOCENCIO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBERT LAUNCELOT GREGORY em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:24
Juntada de termo
-
13/08/2025 19:06
Juntada de termo
-
04/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 15:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:18
Outras decisões
-
26/07/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/07/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:07
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DAHOMEY INOCENCIO FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/04/2025 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/04/2025 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DAHOMEY INOCENCIO FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ZAMBIA INOCENCIO FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LUDMILA INOCENCIO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de WANDER INOCENCIO DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ODILON BITTENCOURT FROSSARD DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0017865-76.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ROBERT LAUNCELOT GREGORY REQUERENTE: LUDMILA INOCENCIO DOS SANTOS HERDEIRO: ZAMBIA INOCENCIO FERREIRA, WANDER INOCENCIO DOS SANTOS, DAHOMEY INOCENCIO FERREIRA INVENTARIADO(A): SUZANA INOCENCIO DA SILVA GREGORY DECISÃO 1.
Considerando o teor da petição retro(ID.225031418), defiro o pedido formulado.
Assim, expeça-se certidão de inteiro teor, conforme solicitada. 2.
Compulsando os autos, verifico que o inventariante novamente deixou transcorrer o prazo em banco.
Destaco que a última manifestação do inventariante ocorreu em junho de 2024, conforme ID.201076661.
Além disso, apesar de devidamente intimados para dizerem se teriam interesse na inventariança os herdeiros LUDMILA e ZAMBIA quedaram-se inertes.
Certifique-se o transcurso do prazo.
Portanto, diante da inércia e desídia demonstradas no desempenho de suas atribuições, REMOVO, de ofício, WANDER INOCENCIO DOS SANTOS, CPF.*64.***.*19-49 do encargo de inventariante com fundamento no art.622, II, do CPC.
Fica o herdeiro WANDER INOCENCIO DOS SANTOS advertido de que não poderá praticar nenhum ato em nome do espólio de posse do termo de compromisso de inventariante, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente, nos termos da lei.
O herdeiro ROBERT LAUNCELOT GREGORY apresentou petição de ID. 216296193 solicitando a nomeação de NELSON FERNANDO INOCÊNCIO DA SILVA, irmão da inventariada, como inventariante.
O art.617 do CPC traz a ordem de preferência nomeação de inventariante.
Veja-se: "Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial." Destaco que para não se observar a ordem de preferência do art. 617 do CPC, há de se ter uma justificativa, que não veio aos autos.
Pela ordem de preferência, a inventariança deve recair na pessoa de qualquer herdeiro.
Portanto, indefiro o pedido do herdeiro ROBERT LAUNCELOT GREGORY para a nomeação de NELSON FERNANDO INOCÊNCIO DA SILVA, irmão da inventariada, como inventariante.
Registro que a decisão de ID. 211654728 determinou que fosse intimado o inventariante, sob pena de remoção, bem como os demais herdeiros para dizerem se tinham interesse no encargo.
Além disso, foi alertado às partes que, a teor do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, artigo 2º, o feito poderá ser arquivado sem resolução do mérito, na hipótese de não haver herdeiros que aceitem a assunção da inventariança.
Considerando que o inventariante permaneceu inerte e nenhum herdeiro manifestou interesse no encargo até o presente momento, intimem-se pessoalmente todos os herdeiros, em última oportunidade, para dizerem se têm interesse no exercício da inventariança, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Não havendo interessados, o feito poderá ser extinto, nos termos do Provimento 7/2012 do e.
TJDFT.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
21/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:15
Outras decisões
-
11/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de LUDMILA INOCENCIO DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ZAMBIA INOCENCIO FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WANDER INOCENCIO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0017865-76.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ROBERT LAUNCELOT GREGORY REQUERENTE: LUDMILA INOCENCIO DOS SANTOS HERDEIRO: ZAMBIA INOCENCIO FERREIRA, WANDER INOCENCIO DOS SANTOS, DAHOMEY INOCENCIO FERREIRA INVENTARIADO(A): SUZANA INOCENCIO DA SILVA GREGORY DECISÃO Da análise dos autos, vê-se que o inventariante quedou-se inerte mesmo após ter sido concedida a dilação de prazo para cumprimento da cota da Fazenda Pública.
O herdeiro ROBERT LAUNCELOT GREGORY apresentou petição de ID.207159546, solicitando a intimação do inventariante para dar andamento ao feito.
Devidamente intimado, o inventariante não apresentou manifestação.
Assim, o herdeiro ROBERT apresenta nova petição, em ID. 210191501, requerendo a nomeação de outro herdeiro para o encargo de inventariante, caso ocorra a sua remoção.
Determino a intimação da inventariante para dar andamento ao feito, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Em caso de inércia, antes de remover o inventariante, intimem-se os demais herdeiros para que digam quanto ao interesse no exercício da inventariança, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alerte-se que a teor do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, artigo 2º, o feito poderá ser arquivado sem resolução do mérito, na hipótese de não haver herdeiros que aceitem a assunção da inventariança.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
23/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:40
Outras decisões
-
17/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WANDER INOCENCIO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0017865-76.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ROBERT LAUNCELOT GREGORY REQUERENTE: LUDMILA INOCENCIO DOS SANTOS HERDEIRO: ZAMBIA INOCENCIO FERREIRA, WANDER INOCENCIO DOS SANTOS, DAHOMEY INOCENCIO FERREIRA INVENTARIADO(A): SUZANA INOCENCIO DA SILVA GREGORY CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimando a se manifestar acerca da petição de id 207159546 Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:43:53.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
13/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de WANDER INOCENCIO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0017865-76.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ROBERT LAUNCELOT GREGORY REQUERENTE: LUDMILA INOCENCIO DOS SANTOS HERDEIRO: ZAMBIA INOCENCIO FERREIRA, WANDER INOCENCIO DOS SANTOS, DAHOMEY INOCENCIO FERREIRA INVENTARIADO(A): SUZANA INOCENCIO DA SILVA GREGORY CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 15 dias, conforme solicitado na petição de id 201076661.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 19:10:51.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
20/06/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de WANDER INOCENCIO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LUDMILA INOCENCIO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0017865-76.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ROBERT LAUNCELOT GREGORY REQUERENTE: LUDMILA INOCENCIO DOS SANTOS HERDEIRO: ZAMBIA INOCENCIO FERREIRA, WANDER INOCENCIO DOS SANTOS, DAHOMEY INOCENCIO FERREIRA INVENTARIADO(A): SUZANA INOCENCIO DA SILVA GREGORY CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 191708252 Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:52:51.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
04/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de WANDER INOCENCIO DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0017865-76.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ROBERT LAUNCELOT GREGORY REQUERENTE: LUDMILA INOCENCIO DOS SANTOS HERDEIRO: ZAMBIA INOCENCIO FERREIRA, WANDER INOCENCIO DOS SANTOS, DAHOMEY INOCENCIO FERREIRA INVENTARIADO(A): SUZANA INOCENCIO DA SILVA GREGORY DECISÃO O inventariante WANDER INOCENCIO DOS SANTOS apresentou o esboço de partilha de id. 135996094, em cumprimento à determinação da decisão de id. 173130717.
Posteriormente, o meeiro ROBERT LAUNCELOT GREGORY impugnou a partilha nos termos sugeridos pelo inventariante, com base no fundamento de que o esboço desconsidera o teor das disposições testamentárias que conferiram a ele a integralidade da parte disponível dos bens imóveis de titularidade da inventariada (id. 180302957).
Na sequência, os herdeiros argumentaram, na petição de id. 175875570, que "a petição protocolada pelo Sr Robert apresenta nítida discrepância com a realidade da instrução processual e ainda a própria legislação, tendo desta forma um sentido procrastinatório.". 1.
De plano, cumpre salientar que o esboço de partilha acostado aos autos pelo inventariante não é passível de homologação, na medida em que o esboço se trata de peça técnica que acompanhará o formal de partilha e, por conseguinte, não pode conter quaisquer erros ou imprecisões.
Observa-se que o inventariante não indicou o id. ou, mais especificamente, a localização nos autos da documentação relativa à qualificação das partes e à comprovação da propriedade dos bens do espólio.
Ademais, notam-se outros erros materiais e inexatidões no esboço, como a ausência de menção à herdeira LUDMILA INOCENCIO DOS SANTOS no campo "III – DOS HERDEIROS" e a falta de estimativa do valor dos bens.
Merece atenção, adicionalmente, que o inventariante não promoveu a juntada de certidões negativas de dívidas fiscais distritais e federais, as quais são elementares para a homologação do esboço de partilha.
Desse modo, determino a intimação do inventariante para que efetue as retificações e os encargos exigidos acima no esboço de partilha. 2.
Em sentido oposto ao contido no esboço de partilha, cabe esclarecer ao inventariante que a homologação do plano e a expedição dos formais de partilha no rito do inventário pressupõem a quitação do imposto incidente sobre a transmissão dos bens integrantes do acervo hereditário, nomeadamente o ITCD, tendo em vista a norma do art. 654 do CPC.
A fim de viabilizar a realização dos encargos administrativos perante às autoridades fazendárias, e em prestígio ao princípio da cooperação, determino que a Secretaria promova a juntada do extrato atualizado da conta judicial.
Subsequentemente, intime-se o inventariante para promover a emissão das guias para o pagamento do tributo, no prazo de 30 dias. 3.
Em que pesem as alegações aduzidas pelos herdeiros na petição de id. 175875570, são pertinentes as colocações do meeiro ROBERT LAUNCELOT GREGORY, pois, ainda que as disposições testamentárias tenham ultrapassado a legítima (como abordado nos autos desde a decisão de id. 40522225), cumpre ao inventariante observar estas disposições quanto à parte disponível da herança.
Desse modo, à primeira vista, conferida a meação ao viúvo, restará ao meeiro a totalidade da parte disponível da herança, que corresponde à 25% do total do acervo hereditário, e aos herdeiros caberá a legítima, isto é, 1/4 dos 25% remanescentes do monte mor.
Cumpre esclarecer que não se confundem a herança e a meação.
O cônjuge supérstite faz jus a respectiva meação, correspondente à metade dos bens deixados pela falecida.
Consiste a outra metade na herança, da qual se deduz a parte disponível que pertence ao meeiro por obediência às disposições de última vontade da testadora.
De toda sorte, em respeito ao primado da vedação da decisão surpresa, determino a intimação dos herdeiros para que se manifestem acerca das premissas expendidas em linhas pretéritas, antes da decisão definitiva deste juízo acerca do tópico.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 9 -
14/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0017865-76.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ROBERT LAUNCELOT GREGORY REQUERENTE: LUDMILA INOCENCIO DOS SANTOS HERDEIRO: ZAMBIA INOCENCIO FERREIRA, WANDER INOCENCIO DOS SANTOS, DAHOMEY INOCENCIO FERREIRA INVENTARIADO(A): SUZANA INOCENCIO DA SILVA GREGORY DECISÃO O inventariante WANDER INOCENCIO DOS SANTOS apresentou o esboço de partilha de id. 135996094, em cumprimento à determinação da decisão de id. 173130717.
Posteriormente, o meeiro ROBERT LAUNCELOT GREGORY impugnou a partilha nos termos sugeridos pelo inventariante, com base no fundamento de que o esboço desconsidera o teor das disposições testamentárias que conferiram a ele a integralidade da parte disponível dos bens imóveis de titularidade da inventariada (id. 180302957).
Na sequência, os herdeiros argumentaram, na petição de id. 175875570, que "a petição protocolada pelo Sr Robert apresenta nítida discrepância com a realidade da instrução processual e ainda a própria legislação, tendo desta forma um sentido procrastinatório.". 1.
De plano, cumpre salientar que o esboço de partilha acostado aos autos pelo inventariante não é passível de homologação, na medida em que o esboço se trata de peça técnica que acompanhará o formal de partilha e, por conseguinte, não pode conter quaisquer erros ou imprecisões.
Observa-se que o inventariante não indicou o id. ou, mais especificamente, a localização nos autos da documentação relativa à qualificação das partes e à comprovação da propriedade dos bens do espólio.
Ademais, notam-se outros erros materiais e inexatidões no esboço, como a ausência de menção à herdeira LUDMILA INOCENCIO DOS SANTOS no campo "III – DOS HERDEIROS" e a falta de estimativa do valor dos bens.
Merece atenção, adicionalmente, que o inventariante não promoveu a juntada de certidões negativas de dívidas fiscais distritais e federais, as quais são elementares para a homologação do esboço de partilha.
Desse modo, determino a intimação do inventariante para que efetue as retificações e os encargos exigidos acima no esboço de partilha. 2.
Em sentido oposto ao contido no esboço de partilha, cabe esclarecer ao inventariante que a homologação do plano e a expedição dos formais de partilha no rito do inventário pressupõem a quitação do imposto incidente sobre a transmissão dos bens integrantes do acervo hereditário, nomeadamente o ITCD, tendo em vista a norma do art. 654 do CPC.
A fim de viabilizar a realização dos encargos administrativos perante às autoridades fazendárias, e em prestígio ao princípio da cooperação, determino que a Secretaria promova a juntada do extrato atualizado da conta judicial.
Subsequentemente, intime-se o inventariante para promover a emissão das guias para o pagamento do tributo, no prazo de 30 dias. 3.
Em que pesem as alegações aduzidas pelos herdeiros na petição de id. 175875570, são pertinentes as colocações do meeiro ROBERT LAUNCELOT GREGORY, pois, ainda que as disposições testamentárias tenham ultrapassado a legítima (como abordado nos autos desde a decisão de id. 40522225), cumpre ao inventariante observar estas disposições quanto à parte disponível da herança.
Desse modo, à primeira vista, conferida a meação ao viúvo, restará ao meeiro a totalidade da parte disponível da herança, que corresponde à 25% do total do acervo hereditário, e aos herdeiros caberá a legítima, isto é, 1/4 dos 25% remanescentes do monte mor.
Cumpre esclarecer que não se confundem a herança e a meação.
O cônjuge supérstite faz jus a respectiva meação, correspondente à metade dos bens deixados pela falecida.
Consiste a outra metade na herança, da qual se deduz a parte disponível que pertence ao meeiro por obediência às disposições de última vontade da testadora.
De toda sorte, em respeito ao primado da vedação da decisão surpresa, determino a intimação dos herdeiros para que se manifestem acerca das premissas expendidas em linhas pretéritas, antes da decisão definitiva deste juízo acerca do tópico.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 9 -
29/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:47
em cooperação judiciária
-
15/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:00
Decorrido prazo de LUDMILA INOCENCIO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ROBERT LAUNCELOT GREGORY em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0017865-76.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ROBERT LAUNCELOT GREGORY REQUERENTE: LUDMILA INOCENCIO DOS SANTOS HERDEIRO: ZAMBIA INOCENCIO FERREIRA, WANDER INOCENCIO DOS SANTOS, DAHOMEY INOCENCIO FERREIRA INVENTARIADO(A): SUZANA INOCENCIO DA SILVA GREGORY DECISÃO Intimado a cumprir as determinações da decisão id. 151359041, o inventariante se manteve inerte.
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para a parte apresentar esboço de partilha, em peça única, observando o que dispõem os artigos 651 e 653, do CPC, bem como da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT.
Salutar que o esboço já venha com a anuência de todos os herdeiros e que nele se indique o id. nos autos em que se encontram as devidas comprovações dos bens arrolados na partilha, de modo a de colaborar (art. 6º, CPC) com este juízo para uma prestação jurisdicional mais célere possível.
Observe-se que bens alienados no curso do inventário deverão ser excluídos e, em seus lugares, constarão os produtos da venda, com a indicação da respectiva conta judicial (dados bancários).
O não cumprimento dessa determinação ensejará a remoção do inventariante de ofício, nos termos do art. 622, I, do CPC, considerando ainda a disponibilidade do herdeiro Robert Launcelot Gregory, conforme petição id. 136348385, para assumir o encargo.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 17:06:52.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:57
Outras decisões
-
08/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de WANDER INOCENCIO DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de WANDER INOCENCIO DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LUDMILA INOCENCIO DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ZAMBIA INOCENCIO FERREIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de WANDER INOCENCIO DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 18:55
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSOC. DOS ADQUIRINTES E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ORIENTE em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de WANDER INOCENCIO DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
10/03/2022 15:22
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de LUDMILA INOCENCIO DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de WANDER INOCENCIO DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/02/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de WANDER INOCENCIO DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:48
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/09/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/09/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de LUDMILA INOCENCIO DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de WANDER INOCENCIO DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 17:57
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de ASSOC. DOS ADQUIRINTES E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM DO ORIENTE em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de WANDER INOCENCIO DOS SANTOS em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 16:33
Desentranhamento
-
15/04/2021 16:33
Desentranhamento
-
15/04/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 17:36
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/12/2020 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2020 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/11/2020 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de WANDER INOCENCIO DOS SANTOS em 20/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 20:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
22/10/2020 14:17
Recebidos os autos
-
25/08/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2020 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/07/2020 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de WANDER INOCENCIO DOS SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de LUDMILA INOCENCIO DOS SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de WANDER INOCENCIO DOS SANTOS em 08/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 15:44
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/06/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de LUDMILA INOCENCIO DOS SANTOS em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 14:55
Recebidos os autos
-
28/05/2020 14:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/05/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/05/2020 19:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 17:06
Recebidos os autos
-
07/05/2020 17:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/02/2020 00:11
Decorrido prazo de WANDER INOCENCIO DOS SANTOS em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/02/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 05:15
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 16:15
Recebidos os autos
-
09/12/2019 16:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/10/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 20:15
Decorrido prazo de WANDER INOCENCIO DOS SANTOS em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/10/2019 17:07
Decorrido prazo de ROBERT LAUNCELOT GREGORY - CPF: *04.***.*83-97 (REQUERENTE) em 10/10/2019.
-
11/10/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 03:51
Publicado Certidão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 17:30
Decorrido prazo de ROBERT LAUNCELOT GREGORY - CPF: *04.***.*83-97 (REQUERENTE) em 09/09/2019.
-
16/09/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 16:09
Decorrido prazo de ROBERT LAUNCELOT GREGORY em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:09
Decorrido prazo de WANDER INOCENCIO DOS SANTOS em 09/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 05:08
Publicado Certidão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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