TJDFT - 0708870-06.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2023 20:05
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 23:14
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA CONCEICAO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de MARLIERE BATISTA DE FREITAS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708870-06.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA DA CONCEICAO, MARLIERE BATISTA DE FREITAS REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos Fatos Narram os Autores que compareceram ao supermercado Requerido para realizar compras de alimentos para sua residência.
No caixa do estabelecimento réu, efetuaram o pagamento total do valor de R$ 170,08 da seguinte forma: R$ 105,97 via PIX e R$ 64,11 via cartão vale alimentação.
Ocorre que, em que pese o sistema da empresa Requerida não ter reconhecido o valor pago pelos Autores naquele momento, o numerário foi descontado tanto da conta corrente como do cartão alimentação do primeiro Requerente RAFAEL FERREIRA DA CONCEICAO.
Assim, os Autores não puderam retirar as mercadorias adquiridas na loja, passando por diversos constrangimentos com a observação das pessoas que estavam no local, a presença de seguranças que se aproximaram das partes dando a entender que os autores queriam prosseguir com as compras sem pagar por elas, tendo ainda permanecido no estabelecimento por mais de uma hora na tentativa de solução do caso, depois seguiram para a delegacia e, por fim, ao Fórum.
Acrescentam ainda que não tinham dinheiro para comprar novamente os alimentos, e que a autora MARLIERE BATISTA DE FREITAS, esposa do primeiro Autor, havia acabado de passar por cirurgia dentária, motivo pelo qual tinham ido às compras de alimentos para ela, principalmente.
Requer, assim, a restituição do valor de R$ 170,08 à título de ressarcimento material, e dano moral no montante de R$ 26.000,00. 2.
Da perda superveniente de interesse processual quanto ao ressarcimento dos valores O ressarcimento do valor de R$ 170,08 aos Autores é fato incontroverso nos autos.
Os fatos narrados ocorreram em 28/06/2023, com devolução do valor em 30/06/2023, conforme os seguintes documentos: a) extrato bancário juntado pelos Autores ao ID 164353129; b) documento de ID 164353128, pág. 2; c) bem como informado na réplica de ID 171051265 e d) gravação juntada ao ID 171051266.
Os próprios Autores informam que já receberam o dinheiro de volta.
Há, portanto, perda superveniente do interesse processual neste ponto. 3.
Dos danos morais O requerimento tem como fundamento o fato de que os autores teriam sido constrangidos ao pagar suas compras e o sistema do réu não computar o pagamento.
Como já mencionado, é fato que o Requerente RAFAEL FERREIRA DA CONCEICAO transferiu o valor via PIX e cartão alimentação ao réu no supermercado, entretanto não pôde levar as mercadorias.
Por outro lado, tal fato, por si só, não enseja o reconhecimento de dano moral, como pretendem os requerentes, sendo que o demandante deveria evidenciar concretamente que a situação transbordou os limites da normalidade.
Note-se que o fato ocorreu em 28/06/2023 e a ação foi proposta logo em 29/06/2023, sem que houvesse tempo para o réu verificar os fatos e restituir o valor aos autores.
Para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A princípio, a situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia.
Os autores não se desincumbiram de seu ônus processual (artigo 373, inciso I do CPC), uma vez que não comprovaram o constrangimento sofrido ou atitude discriminatória do réu ou ainda ofensa a ponto de atingir seus direitos da personalidade.
O áudio acostado ao ID 171051266 não demonstrou os fatos descritos como ofensivos, mas apenas narram a dinâmica do acontecimento e o requerido tentando encontrar uma solução para o caso.
Embora se trate de relação sujeita à incidência do CDC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, que a situação extrapolou a "desconsideração ao cliente" para ingressar na seara da humilhação ou da situação vexaminosa.
Mesmo tendo oportunidade, o requerente não pleiteou a produção de qualquer tipo de prova, de forma que é inviável o acolhimento do pedido nesse ponto. 4.
Dispositivo Em relação à pretensão de restituição do valor, extingo a a ação, sem apreciação de mérito, por perda superveniente do interesse processual (arts. 485, VI, e 493, do CPC).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 13:03
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:03
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/09/2023 10:57
Decorrido prazo de MARLIERE BATISTA DE FREITAS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:57
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA CONCEICAO em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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05/09/2023 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 00:14
Recebidos os autos
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04/09/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de MARLIERE BATISTA DE FREITAS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA CONCEICAO em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2023 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 14:43
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:43
Recebida a emenda à inicial
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06/07/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 15:54
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/06/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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