TJDFT - 0746238-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:50
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
18/02/2025 16:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0746238-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, WANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado que noticia a prática, em tese: a) do crime de injúria (Art. 140 do CP), em condutas reciprocamente envolvendo, de um lado, Em segredo de justiça e MARCOS VINÍCIUS OLIVEIRA DE MELO SANTOS, e, de outro, MICHAEL JACKSON SOUZA e WANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS; b) do crime de ameaça (Art. 147 do CP), em condutas imputadas a EZEQUIEL e MARCOS VINÍCIUS contra MICHAEL e WANDERSON.
O feito foi arquivado em relação ao delito de injúria supostamente praticado em face de Em segredo de justiça e MARCOS VINÍCIUS OLIVEIRA DE MELO SANTOS (ID 169329741), bem como em desfavor de WANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS (ID 187138602).
Michael Jackson Souza ajuizou a correspondente queixa-crime em desfavor de Ezequiel e Marcos Vinícius (autos n. 0758084-30.2023.8.07.0016), sendo os autos remetidos à Justiça Restaurativa.
Os autos foram objeto de arquivamento em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), em condutas perpetradas por Em segredo de justiça e MARCOS VINÍCIUS OLIVEIRA DE MELO SANTOS em desfavor de MICHAEL JACKSON SOUZA e WANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS (ID 220889626).
Subsiste, pois, a análise de eventual delito contra a honra supostamente praticado por Em segredo de justiça e MARCOS VINÍCIUS OLIVEIRA DE MELO SANTOS em desfavor de MICHAEL JACKSON SOUZA, cuja queixa-crime já fora ajuizada (autos n. 0758084-30.2023.8.07.0016).
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos. É o relatório.
DECIDO Em consulta aos autos, verifica-se que, em relação aos fatos noticiados, o ofendido Michael ajuizou a correspondente queixa-crime (0758084-30.2023.8.07.0016), razão pela qual os fatos aqui apurados serão objeto de análise naqueles autos, evitando-se o bis in iden.
Neste contexto, não há justa causa para o seguimento do presente feito.
Ante o exposto, em relação ao delito de injúria (art. 140 do CP), em conduta supostamente praticada por Em segredo de justiça e por MARCOS VINÍCIUS OLIVEIRA DE MELO SANTOS em desfavor de MICHAEL JACKSON SOUZA, determino o arquivamento dos autos, por falta de justa causa para o seguimento do presente feito, considerando o ajuizamento de queixa-crime, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desassociem-se e arquivem-se.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 12:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/01/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
27/01/2025 11:14
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
27/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
22/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:31
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/12/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/12/2024 15:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0746238-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., WANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado que noticia a prática de condutas que se amoldariam, em tese, aos delitos de INJÚRIA (Art. 140 do CP) e AMEAÇA (At. 147 do CP) supostamente praticados por E.
S.
D.
J. e MARCOS VINÍCIUS OLIVEIRA DE MELO SANTOS contra MICHAEL JACKSON SOUZA e WANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS.
No que diz respeito aos delitos de injúria (art. 140 do CP) praticados contra Wanderson, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade e consequente arquivamento do feito ante a decadência operada.
Assim, tendo em vista a inércia da parte interessada, que deixou fluir o prazo decadencial sem ajuizamento da queixa-crime, tratando-se de crime que se apura mediante ação penal de iniciativa privada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos aos supostos autores do fato Ezequiel e Marcos Vinicius, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal e, por consequência, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Quanto aos delitos de injúria (art. 140 do CP) praticados em desfavor de Wanderson, verifico que foi ajuizada a queixa-crime n. 0758084-30.2023.8.07.0016, associada aos presentes autos.
Em relação aos delitos remanescentes, aguarde-se o retorno da diligência requerida pelo Ministério Público (ID 187047126).
Prazo: 60 dias.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:39
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
20/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0746238-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., WANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se Michael Jackson Souza, por meio do DJE, para que, dentro do prazo decadencial para o ajuizamento de queixa-crime, distribua, de forma autônoma, a pretensão ID 172862608, uma vez que ela não deve constar dos mesmos autos do termo circunstanciado.
Aguarde-se o decurso do prazo decadencial.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
22/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 14:41
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
21/08/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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