TJDFT - 0736947-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA em 08/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 17:29
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 07:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/06/2024 21:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736947-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO, FLAVIO MACEDO DA SILVA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
27/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de FLAVIO MACEDO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:33
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/01/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
08/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:18
Indeferido o pedido de ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO - CPF: *03.***.*31-72 (REQUERENTE)
-
10/11/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/11/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 12:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2023 10:22
Expedição de Carta.
-
08/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736947-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO, FLAVIO MACEDO DA SILVA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA DESPACHO À parte autora para justificar o requerimento de produção de prova oral, indicada na peça de Id 169908234 e esclarecer o que pretende provar com o aludido depoimento, de forma a possibilitar ao Juízo a aferição da pertinência e utilidade da diligência pretendida.
Prazo: 5 dias.
Após, à parte requerida para se manifestar sobre eventual interesse na produção de provas, com as devidas especificações e justificativa das diligências pretendidas, se o caso.
Prazo: 5 dias.
Por fim, conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/09/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 01:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 01:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736947-89.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO, FLAVIO MACEDO DA SILVA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
A audiência deverá ser conduzida por mediador vinculado a este NUVIMEC.
BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2023, às 15:52:43.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/07/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722475-08.2022.8.07.0020
Condominio Peninsula Lazer e Urbanismo
Dom Bosco Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Leonardo Pimenta Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 11:49
Processo nº 0701243-36.2023.8.07.0009
Qr 612, Conjunto 8-A, Lotes 1 e 2 - Sama...
Jailson dos Santos Pereira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 15:31
Processo nº 0701402-91.2023.8.07.0004
Veronica de Sousa Pinho
Antonio Marcos da Silva Rego
Advogado: Samantha Sousa Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 12:32
Processo nº 0725765-43.2022.8.07.0016
Rosiane Preussler Larsen
Dall'Oca - Negocios Imobiliarios LTDA - ...
Advogado: Daniel da Costa Primo Burity
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2022 13:44
Processo nº 0707990-78.2023.8.07.0016
Antonia Aline Ferreira da Silva
Jessica Talita da Cruz
Advogado: Diego Christmann Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 16:09