TJDFT - 0718165-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718165-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX DAS NEVES GERMANO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO, KAMILA LOPES CRUZ MENDES CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 27 de maio de 2024 13:02:32.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
28/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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24/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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21/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718165-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX DAS NEVES GERMANO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO, KAMILA LOPES CRUZ MENDES SENTENÇA ALEX DAS NEVES GERMANO promoveu ação pelo procedimento comum em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO e KAMILA LOPES CRUZ MENDES, requerendo, em sede de tutela de urgência, “a suspensão dos efeitos ocasionados pela Assembléia Geral 11/04/2023 havendo por conseqüência, afastamento imediato da sindica e de sua chapa e uma nova convocação de assembléia para eleição de nova gestão.
E assim entender que os MORADORES ATRAVES DE UMA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA, nomeie SINDICO INTERINO PARA CONTINUAÇÃO DAS OBRAS EM ANDAMENTO E PROPROR EDITAL PARA NOVAS ELEIÇÕES".
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada para anular a ata da Assembleia Geral Extraordinária de 11/04/2023.
Decisão de id 171248797 indeferiu a tutela requerida.
Contestação de id 176202194, na qual o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ACAPULCO sustenta a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir, pois a síndica outrora nomeada também tornou-se advogada do condomínio, de modo que restou nítida a existência de conflito de interesses e má gestão, a qual foi destituída, requerendo, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Certidão de id 188237612 atestou a ausência de resposta da corré, razão porque decreto a revelia respectiva, ressalvada a disposição dos arts. 344 e 345 do CPC.
Manifestação do autor reconhecendo a perda do objeto e requerendo a condenação da ré revel ao pagamento das custas processuais.
Decido.
Na espécie, é patente a perda do interesse processual por fato superveniente, qual seja, a destituição da síndica por assembleia posterior.
Outrossim, não há efeitos a serem preservados em decisão de mérito, porquanto a medida liminar foi indeferida.
Sobre o tema, colaciono a doutrina de Cássio Scarpinella BUENO: A condição da ação ‘interesse de agir’ tem sua construção derivada do entendimento absolutamente tranqüilo de que a função jurisdicional tem caráter substitutivo necessário porque [...] é vedada a ‘tutela de mão própria’, o ‘direito pelas próprias mãos’, a ‘autotutela.’ O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’.
Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade.
Aqui também, a exemplo do que se dá para a ‘legitimidade das partes’ e como exposto com mais vagar no número anterior, é inegável a referência que se dá entre os planos material e processual. É a perspectiva de alguém, no plano material, que se sente lesionado o ameaçado em direito seu que justifica o rompimento da inércia jurisdicional. É o entender necessária a prestação jurisdicional para proteção adequada de um determinado bem da vida que alimenta a ‘ação’ que, como tal, forte nas razões do n. 2, supra, dará início ao processo, isto é, à atuação do Estado-juiz que prestará, ou não, a tutela jurisdicional diante daquela afirmação. (BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil.
Teoria geral do direito processual civil. 2ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
P. 366-367) Ante o exposto, DECLARO o autor carecedor de ação, por falta de interesse processual (interesse-necessidade), razão por que declaro encerrada esta fase processual sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso VI, do CPC.
Custas finais pelas requeridas, ante o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC).
Operando-se o trânsito em julgado, promova-se o imediato arquivamento do presente feito.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/03/2024 13:23
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2024 11:19
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718165-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX DAS NEVES GERMANO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO, KAMILA LOPES CRUZ MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, Condomínio Residencial Acapulco, juntou aos autos a Contestação de ID 176202194 , apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Certifico e dou fé que, apesar de devidamente citada, conforme mandado de ID178001451, a parte ré deixou transcorrer "in albis" seu prazo para contestação, que se encerrou em 24/01/2024 De ordem, remeto os presentes autos ao M.M Juiz de Direito, Dr.
Ruitemberg Nunes Pereira, para apreciação.
Taguatinga - DF, 29 de fevereiro de 2024 13:02:24.
MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS Servidor Geral -
29/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/11/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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30/11/2023 14:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 16:42
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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02/11/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718165-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX DAS NEVES GERMANO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO, KAMILA LOPES CRUZ MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/11/2023 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 09/10/2023 10:59 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
20/10/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718165-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX DAS NEVES GERMANO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO, KAMILA LOPES CRUZ MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALEX DAS NEVES GERMANO promoveu ação pelo procedimento comum em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACAPULCO e KAMILA LOPES CRUZ MENDES, requerendo, em sede de tutela de urgência, “a suspensão dos efeitos ocasionados pela Assembléia Geral 11/04/2023 havendo por conseqüência, afastamento imediato da sindica e de sua chapa e uma nova convocação de assembléia para eleição de nova gestão.
E assim entender que os MORADORES ATRAVES DE UMA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA, nomeie SINDICO INTERINO PARA CONTINUAÇÃO DAS OBRAS EM ANDAMENTO E PROPROR EDITAL PARA NOVAS ELEIÇÕES" Brevemente relatados, decido.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Em juízo de cognição superficial, não reputo presentes elementos que evidenciem o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há urgência, assim entendida como quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Além disso, “o perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito”. (Acórdão n.1029890, 07045512020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017) E não existe nos autos nenhum indício da existência do perigo de dano, ou de que a demora acarretará prejuízo ao autor.
Aliás, ele pretende a suspensão dos efeitos ocasionados pela Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 11/04/2023 (ID 170774996).
No entanto, mesmo discordando das decisões ali tomadas, a parte autora somente ajuizou a demanda em 01/09/2023, como atesta o sistema, isto é, passados quase 05 (cinco) meses da sua realização.
Conclui-se, disto, que inexiste perigo de dano, e também, urgência na medida pleiteada, notadamente porque, somente após decorridos quase 05 (cinco) meses da realização da assembleia geral ordinária é que a parte autora ajuizou a demanda requerendo a suspensão dos seus efeitos.
Outrossim, pela narrativa do autor, é necessária a dilação probatória para se apurar a existência das alegadas irregularidades, as quais não podem ser reconhecidas nesta fase incipiente com base nas provas produzidas unilateralmente pelo requerente. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão n.953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 371/381).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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01/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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01/09/2023 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/09/2023 19:39
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 19:38
Juntada de Petição de comprovante
-
01/09/2023 19:37
Juntada de Petição de comprovante
-
01/09/2023 19:37
Juntada de Petição de comprovante
-
01/09/2023 19:37
Juntada de Petição de comprovante
-
01/09/2023 19:36
Juntada de Petição de comprovante
-
01/09/2023 19:36
Juntada de Petição de comprovante
-
01/09/2023 19:35
Juntada de Petição de comprovante
-
01/09/2023 19:35
Juntada de Petição de comprovante
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01/09/2023 19:35
Juntada de Petição de comprovante
-
01/09/2023 19:34
Juntada de Petição de comprovante
-
01/09/2023 19:34
Juntada de Petição de comprovante
-
01/09/2023 19:33
Juntada de Petição de comprovante
-
01/09/2023 19:32
Juntada de Petição de comprovante
-
01/09/2023 19:32
Juntada de Petição de comprovante
-
01/09/2023 19:32
Juntada de Petição de comprovante
-
01/09/2023 19:32
Juntada de Petição de comprovante
-
01/09/2023 19:31
Juntada de Petição de comprovante
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01/09/2023 19:31
Juntada de Petição de comprovante
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01/09/2023 19:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
01/09/2023 19:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/09/2023 19:29
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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