TJDFT - 0717315-51.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:43
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:43
Determinado o arquivamento
-
24/01/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717315-51.2021.8.07.0015 RECORRENTE: ANTÔNIO NADILSON DURAES ESTRELA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
VIGILANTE ARMADO.
INCAPACIDADE.
VIGILANTE PORTARIA.
REABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Inexiste contradição entre a conclusão da perícia judicial pela incapacidade laboral da função de vigilante armado exercida anteriormente e a capacidade laboral para a função de vigilante de portaria, para a qual houve reabilitação administrativa. 2.
Recurso não provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 86 da Lei 8.213/91, sustentando que faz jus ao recebimento do auxílio-acidente, ao argumento de que estão preenchidos os requisitos do benefício, pois detinha a qualidade de segurado, sofreu acidente no serviço, e houve a redução da sua capacidade laboral em razão do acidente, impossibilitando-o de exercer atividade habitual.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto ao indicado vilipêndio ao artigo 86 da Lei 8.213/91, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] Embora identificado o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, inclusive devido ao reconhecimento pelo INSS na via administrativa mediante a concessão do auxílio-doença acidentário no período de 14.2.2002 a 27.4.2021, a incapacidade laboral não remanesce após a reabilitação profissional [...] alterações no membro inferior direito do requerente geram incapacidade total e temporária para o trabalho que exercia de vigilante armado.
No entanto, a conclusão é de capacidade para outra função, a de vigilante de portaria, para a qual ocorreu a reabilitação administrativa” (ID. 42453848).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
01/12/2022 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/12/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 12:54
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 12:43
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2022 03:02
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
07/08/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 21:27
Recebidos os autos
-
05/08/2022 21:27
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2022 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/08/2022 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO NADILSON DURAES ESTRELA em 28/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO NADILSON DURAES ESTRELA em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2022 09:21
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de ANTONIO NADILSON DURAES ESTRELA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 01:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 23:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 19:43
Recebidos os autos
-
18/02/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/02/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 15:54
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 21:43
Juntada de Petição de laudo
-
25/01/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO NADILSON DURAES ESTRELA em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 02:37
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:55
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 11:33
Recebidos os autos
-
09/11/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO NADILSON DURAES ESTRELA em 03/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:52
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 16:33
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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