TJDFT - 0743421-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 07:39
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de CARLA BUENO GONZALEZ PENA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743421-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLA BUENO GONZALEZ PENA REQUERIDO: JULIANA BRANCO CAMPOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por CARLA BUENO GONZALEZ PENA em desfavor de JULIANA BRANCO CAMPOS e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não compareceu pessoalmente à audiência designada.
Dessa forma, torna-se imperiosa a extinção do feito, porquanto a Lei nº 9.099/95, norteadora do procedimento sumaríssimo, impõe tal medida quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer uma das audiências do processo, na exata dicção do art. 51, I, do mesmo diploma, com exceção apenas às ausências decorrentes de força maior, circunstância que não se aplica ao caso em exame.
Cumpre salientar que os princípios que regem a atuação dos Juizados Especiais, insculpidos no art. 2º da Lei n. 9.099/95, primam pela presença pessoal das partes, a fim de que seja viabilizada a possibilidade de conciliação.
Na mesma esteira dispõe o art. 9º do mesmo diploma legal que nas causas de valor até vinte salários-mínimos, como a presente demanda, as partes, apesar de poderem contar com a assistência de advogado, comparecerão pessoalmente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 09:36:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/09/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/09/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/09/2023 15:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 15:00, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:00, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:42
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/08/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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