TJDFT - 0014050-23.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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03/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 16:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de WAGNER CESARIO PEREIRA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014050-23.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INTERCONECT TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA, WAGNER CESARIO PEREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) WAGNER CESARIO PEREIRA - CPF/CNPJ: *36.***.*25-34, no valor de R$ 59.996,57, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Ademais, intime-se o exequente a fim de fornecer o endereço da executada INTERCONECT TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-26.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/02/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/02/2024 08:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/10/2023 12:24
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
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14/01/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/12/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 20:45
Recebidos os autos
-
04/11/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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21/10/2021 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014050-23.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INTERCONECT TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Seguem as informações.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/05/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 16:07
Recebidos os autos
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17/05/2021 16:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/04/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2021 16:08
Recebidos os autos
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16/04/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/04/2021 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de INTERCONECT TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de WAGNER CESARIO PEREIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
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22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014050-23.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INTERCONECT TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA, WAGNER CESARIO PEREIRA DECISÃO VAGNER CESÁRIO PEREIRA argui exceção de pré-executividade em face da execução fiscal movida pelo Distrito Federal, alegando que a pretensão do exequente se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que já decorreram mais de cinco anos sem que fosse citado, ID 43447578, pags. 81/89.
O Distrito Federal apresentou impugnação, ID 43447578, pags. 98/100 e 119/128), negando a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sustentou que os créditos foram constituídos em data anterior à saída do excipiente da sociedade empresária executada, bem ainda que não houve inércia do exequente suscetível de ser punida com o reconhecimento da prescrição, pois a demora na citação se deveu à demora dos mecanismos judiciais. É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 174, do Código Tributário Nacional: Artigo 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)anos, contados da data da sua constituição definitiva.
No caso em tela, a execução foi ajuizada em 01.12.2004 e o despacho que ordenou a citação ocorreu em 10.01.2006 (ID 43447578, pag. 01).
Na ocasião da propositura do feito, não vigorava a Lei Complementar nº 118/05.
Assim, a redação original do parágrafo único, inciso I do artigo 174 do CTN estabelecia que a prescrição era interrompida pela citação efetiva e sua aplicação, por se tratar de lei complementar, prevalecia sobre o artigo 8º da Lei nº 6.830/80, que dispunha pela interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenava a citação.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Prescrição - Interrupção - Necessidade de citação da empresa - Hipótese em que o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional - Prevalência do artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, da Lei6.830/80.
Em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição.
Somente a citação tem esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 81 da Lei nº 6.830/80.
A interrupção da prescrição com referência à empresa devedora interrompe também a prescrição com relação a seus sócios.(STJ - Rec.
Esp. nº 304.575 - RS - Rel.
Min.
GarciaVieira - J. 24.04.2001 - DJ 11.06.2001). Portanto, aplica-se, no caso sub judice, a legislação em vigor à época do ajuizamento da ação, ou seja, 01.12.2004.
Conforme se apura dos autos, a citação do corresponsável ocorreu em 18.12.2014, após seu comparecimento espontâneo aos autos por meio da presente exceção (ID 43447578, pags. 81/89), portanto, em data posterior ao lustro prescricional.
Assim, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.
São os termos em que ACOLHO a exceção de pré-executividade e RECONHEÇO a prescrição intercorrente em relação ao coexecutado VAGNER CESÁRIO PEREIRA.
Exclua-se o excipiente da presente demanda, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes.
Sem custas.
Condeno o excepto ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Diga o exequente em termos de prosseguimento.
Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 15:31
Recebidos os autos
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12/02/2021 15:31
Deferido o pedido de WAGNER CESARIO PEREIRA - CPF: *36.***.*25-34 (EXECUTADO)
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03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de WAGNER CESARIO PEREIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de INTERCONECT TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 02/02/2021 23:59:59.
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26/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2020.
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24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
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24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
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22/10/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/10/2020 13:58
Juntada de Certidão
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29/08/2019 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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