TJDFT - 0038141-23.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 19:57
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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02/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 10:30
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/04/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de CRISTINE NAVARRO CANIZARES em 30/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de CRISTINE NAVARRO CANIZARES em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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13/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
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04/02/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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03/02/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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01/02/2023 13:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/12/2022 14:00
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
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13/12/2022 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/10/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 04:04
Recebidos os autos
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29/09/2021 04:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 23:14
Recebidos os autos
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30/04/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CRISTINE NAVARRO CANIZARES em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL NAVARRO CANIZARES em 09/04/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
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22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0038141-23.2013.8.07.0015 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CRISTINE NAVARRO CANIZARES, RAFAEL NAVARRO CANIZARES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/02/2021 13:41
Juntada de Certidão
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18/02/2021 16:37
Recebidos os autos
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18/02/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
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06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de CRISTINE NAVARRO CANIZARES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL NAVARRO CANIZARES em 05/02/2021 23:59:59.
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03/11/2020 09:54
Publicado Certidão em 29/10/2020.
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03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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27/10/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/10/2020 15:06
Juntada de Certidão
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17/02/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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