TJDFT - 0009347-46.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 07:15
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS OLIVEIRA NEVES em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS OLIVEIRA NEVES em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 10:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS OLIVEIRA NEVES em 01/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/04/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/04/2023 11:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
20/03/2023 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:13
Outras decisões
-
12/08/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 19:16
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 14:00
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS OLIVEIRA NEVES em 02/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009347-46.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: RAIMUNDO LUIS OLIVEIRA NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019. Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor. (ID 92406232) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/11/2021 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:24
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2021 14:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/07/2021 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/07/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS OLIVEIRA NEVES em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009347-46.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: RAIMUNDO LUIS OLIVEIRA NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se para ciência dos cálculos elaborados pela contadoria.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:20
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2021 20:28
Recebidos os autos
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25/05/2021 20:27
Juntada de Certidão
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21/05/2021 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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05/05/2021 17:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
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05/05/2021 17:30
Juntada de Certidão
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15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIS OLIVEIRA NEVES em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
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22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009347-46.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: RAIMUNDO LUIS OLIVEIRA NEVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública alegando excesso de execução, com base nos seguintes argumentos: 1) a correção monetária deve ser realizada pela Taxa Referencial-e; 2) são devidos somente juros de 0,5% ao mês, a partir a partir da intimação para adimplir a obrigação. O credor, intimado, reiterou os cálculos inicialmente apresentados e requereu que a correção monetária seja realizada pelo IPCA-e. É o relatório.
Decido. Em relação ao índice de correção monetária apresentado, assiste razão ao exequente. Conforme já decidido pelo STF, o índice aplicável de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é o IPCA-e, já que a TR não reflete a necessária atualização dos valores. Neste sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017. Na ocasião, não houve qualquer modulação de efeitos temporais, razão pela qual deve ser aplicado, de forma integral, o IPCA-e. Quanto aos juros moratórios, assiste razão à Fazenda Pública, vez que incide, como visto, o mandamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que estabelece juros de 0.5% ao mês. O termo inicial, por sua vez, é a data é a data do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
DEVEDORA.
VALOR DEVIDO.
ATUALIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
INDEXADOR.
TAXA REFERENCIAL.
TR.
INAPLICÁVEL.
IPCA-E.
APLICÁVEL.
STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS.
JUROS DE MORA.
CONTAGEM.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIVENTO DA SENTENÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Hipótese de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal. 2.
A correção monetária tem por finalidade evitar os efeitos da desvalorização da moeda.
Para essa finalidade, deve ser empregado o índice que traduza fielmente a perda de poder aquisitivo. 2.1.
A Taxa Referencial - TR não tem o condão de refletir, ao menos da forma adequada, a inflação acumulada, uma vez que sua fixação é procedida a priori. 2.2.
O Excelso Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país. 2.3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já fixou tese, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a corroborar com a que fora estabelecida em repercussão geral, pela Corte Suprema. 3.
Deve ser reformada a decisão que aplicou o art. 85, § 16, do CPC em hipótese não abrangida pela referida disposição normativa. 3.1.
De acordo com essa disposição legal, nas hipóteses em que "os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão." 3.2.
Ainda que a sentença tenha fixado os honorários em valor certo, não é possível aplicar, na presente hipótese, o art. 85, § 16, do CPC, uma vez que o parâmetro empregado por este Egrégio Tribunal de Justiça foi alterado para um percentual aplicável sobre uma base de cálculo (valor da causa). 3.3.
Com efeito, o termo inicial para a fluência dos juros de mora sobre os honorários de advogado deve ser a data da intimação do devedor para o pagamento voluntário da dívida, que se dá após o início do cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, caput, do CPC. 4.
Agravo conhecido e provido em parte. (Acórdão 1138640, 07134255720188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
ART. 535 DO CPC.
OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
I.
O termo inicial dos juros moratórios em execução de honorários advocatícios é a data do trânsito em julgado da causa e não a data de interposição do recurso especial; II.
Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
Agravo Regimental improvido.
SIG, quadra 01, lote 385, Ed.
Platinum Office, Salas 128/130 e 132, Brasília - DF CEP: 70610-480 (61) 3344-9979 www.uccipinheiro.com.br (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 06/11/2009) Assim, a impugnação merece procedência parcial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da Fazenda Pública para determinar a limitação dos juros de mora a 0,5% ao mês, sendo eles devidos somente a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. Quanto à atualização monetária, o índice aplicável é ICPA-e durante todo o período de incidência. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apresentar cálculos do valor devido nos termos desta decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:28
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/11/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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