TJDFT - 0706262-09.2021.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 16:50
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
26/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:22
Deferido o pedido de EDSON DUTRA DA SILVEIRA - CPF: *67.***.*94-34 (REVEL).
-
22/01/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/01/2024 01:13
Recebidos os autos
-
19/01/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 00:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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19/01/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706262-09.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBERTO FERNANDES SIQUEIRA REVEL: EDSON DUTRA DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade.
Conforme determinado: "...se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95".
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
08/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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19/12/2023 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de EDSON DUTRA DA SILVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES SIQUEIRA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:11
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 01:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706262-09.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBERTO FERNANDES SIQUEIRA REVEL: EDSON DUTRA DA SILVEIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação cominatória, na qual o réu, EDSON DUTRA DA SILVEIRA, foi condenado a transferir o veículo FORD ESCORT L, placa JFA0601, para seu nome junto ao Detran-DF, dentre outras obrigações.
Entretanto, ante a renitência do requerido em cumprir com as obrigações, tenho que a proposição deva ser dirimida à luz do art.497 do Código de Processo Civil, que aponta a possibilidade e recomenda a tutela específica, a fim de garantir o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Ante o exposto, DETERMINO que se oficie ao DETRAN/DF para que PROMOVA A ALTERAÇÃO dos registros/cadastros do veículo FORD ESCORT L, placa JFA0601, ano 1992, RENAVAM: *06.***.*87-38, CHASSI: 9BFZZZ54ZNB294632, EXCLUINDO a titularidade da parte autora ROBERTO FERNANDES SIQUEIRA e a SUBSTITUINDO pelo réu EDSON DUTRA DA SILVEIRA sobre o qual recairão todos os encargos e penalidades administrativas EXCETO TRIBUTÁRIAS, referentes ao referido veículo, além da pontuação das penalidades, a partir de 31/12/2014.
Cabendo ao novo proprietário o encargo de observar estritamente todas as exigências e obrigações administrativas e legais que se fizerem necessárias para a regularização definitiva do automóvel, inclusive com sujeição à vistoria e pagamento de taxas, multas e tributos; podendo e devendo o órgão de trânsito suspender a emissão do respectivo CRLV do automóvel e bloquear eventuais transferências voluntárias do mesmo até o pronto atendimento de tais obrigações.
Após a expedição do ofício, prossiga-se a fase de cumprimento de sentença, em relação à condenação de pagar quantia certa (dano moral), nos termos da decisão ID167370836, com a pesquisa de bens via SISBAJUD, devendo, antes disso, o exequente atualizar o débito com os encargos do §1º do art. 523 do CPC.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
20/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:47
Outras decisões
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12/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/09/2023 19:19
Juntada de Certidão
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11/09/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706262-09.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO FERNANDES SIQUEIRA REVEL: EDSON DUTRA DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 06/09/2023, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REVEL: EDSON DUTRA DA SILVEIRA cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º xx, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 6 de setembro de 2023 10:53:01.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
06/09/2023 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de EDSON DUTRA DA SILVEIRA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706262-09.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO FERNANDES SIQUEIRA REVEL: EDSON DUTRA DA SILVEIRA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REVEL: EDSON DUTRA DA SILVEIRA para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
10/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 02:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 02:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706262-09.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO FERNANDES SIQUEIRA REVEL: EDSON DUTRA DA SILVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido formulado de cumprimento de sentença, determino a intimação da parte credora para que apresente: 1) a relação dos débitos referidos na alínea "b" do dispositivo da sentença; 2) os dados da conta bancária, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o devedor para comprovar ou realizar em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC: 1) a obrigação de fazer consistente na transferência do veículo (conforme a alínea "a" do dispositivo da sentença), sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) até o limite 1.500 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 537, do CPC; 2) os pagamentos diretos (alíneas "b" e "c" do dispositivo da sentença) na conta bancária do credor.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, determino a intimação do credor, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença prolatada.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e expeça-se ofício ao Detran acerca da venda do automóvel, conforme determinado na sentença. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:15
Deferido o pedido de ROBERTO FERNANDES SIQUEIRA - CPF: *39.***.*56-53 (REQUERENTE).
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01/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
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31/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 12:24
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de EDSON DUTRA DA SILVEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES SIQUEIRA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Brasília-DF, 11 de julho de 2023.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
12/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
11/07/2023 21:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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10/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES SIQUEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de EDSON DUTRA DA SILVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:10
Indeferido o pedido de ROBERTO FERNANDES SIQUEIRA - CPF: *39.***.*56-53 (REQUERENTE)
-
19/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de EDSON DUTRA DA SILVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:24
Outras decisões
-
31/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:05
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/12/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 17:55
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/09/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
15/09/2021 16:16
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 19)
-
15/09/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/09/2021 04:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:41
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
30/08/2021 18:02
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES SIQUEIRA em 23/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 07:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 14:38
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:38
Decretada a revelia
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09/08/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDES SIQUEIRA em 06/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de EDSON DUTRA DA SILVEIRA em 04/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 16:12
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama - (outros motivos)
-
26/07/2021 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
12/07/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:10
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/07/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 13:45
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/06/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/06/2021 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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