TJDFT - 0753767-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2024 13:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2024 13:00 Transitado em Julgado em 22/05/2024 
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                                            23/05/2024 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2024 03:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 02:51 Publicado Decisão em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            14/05/2024 13:19 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 13:19 Outras decisões 
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                                            14/05/2024 03:26 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 15:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE 
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                                            13/05/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 02:26 Publicado Decisão em 06/05/2024. 
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                                            03/05/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0753767-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARA BOTELHO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaração opostos por MARA BOTELHO PEREIRA em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, obscuridade quanto à análise do documento sob o id. 172656333, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
 
 Impugnação da parte embargada no id. 194863861.
 
 Decido.
 
 Conheço dos embargos, pois tempestivos.
 
 No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
 
 Não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
 
 A questão foi devidamente apreciada, entretanto, de forma contrária ao interesse da parte.
 
 A Sentença menciona expressamente: "não havendo comprovação da data do requerimento administrativo de emissão de declaração de dívida de exercícios findos" o que não se confunde com a declaração apontada pela parte autora no id. 172656333.
 
 Não há prova nos autos de qualquer requerimento administrativo de pagamento do valor, tempestivo, apto a suspender a prescrição.
 
 Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada."STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
 
 Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
 
 REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume os termos da sentença atacada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            29/04/2024 16:34 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 16:34 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            26/04/2024 17:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI 
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                                            26/04/2024 17:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/04/2024 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 18:18 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2024 18:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/04/2024 18:01 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2024 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 18:01 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            26/03/2024 19:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 19:47 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO 
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                                            06/03/2024 19:12 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 19:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0753767-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARA BOTELHO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
 
 BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral
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                                            27/02/2024 13:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO 
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                                            26/02/2024 21:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2024 03:32 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59. 
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                                            28/11/2023 14:44 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2023 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 14:44 Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO). 
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                                            17/11/2023 17:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO 
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                                            17/11/2023 17:32 Expedição de Certidão. 
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                                            17/11/2023 17:17 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/11/2023 17:11 Expedição de Certidão. 
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                                            17/11/2023 16:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/09/2023 10:00 Publicado Decisão em 27/09/2023. 
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                                            27/09/2023 10:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação Número do processo: 0753767-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARA BOTELHO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            25/09/2023 14:10 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2023 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 14:10 Outras decisões 
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                                            22/09/2023 18:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            22/09/2023 18:13 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2023 13:05 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2023 20:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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