TJDFT - 0702646-25.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:58
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702646-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA PESSOA PACCINI VAZ EXECUTADO: SIMONNE CHRISTINNE NERES DA PENHA, MUCIO FLAVIO RODRIGUES TAVARES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 171199730, conforme comprovantes de pagamento de ID's 180406790, 180410754 e 180412661 e 186536094, nos valores de R$ 3.149,00 (três mil cento e quarenta e nove reais) e R$ 247,31 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos).
A parte exequente outorgou plena e geral quitação ao débito da presente demanda, conforme petição de ID 187005977, impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702646-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA PESSOA PACCINI VAZ EXECUTADO: SIMONNE CHRISTINNE NERES DA PENHA, MUCIO FLAVIO RODRIGUES TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID 171199730 condenou os requeridos Simonne Christinne Neres da Penha e Mucio Flavio Rodrigues Tavares ao pagamento de quantia certa, a partir do reconhecimento do dever dos requeridos de arcarem com 50% dos débitos referentes ao imóvel situado na Colônia Agrícola Águas Claras, Chácara 45, Lote 07, Condomínio Florisbela, Guará I, após 21/06/18.
Eis o dispositivo da sentença: "(...) Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a requerida Maria Cavalcante de Oliveira ao pagamento de 100% dos débitos do imóvel situado na Colônia Agrícola Águas Claras, Chácara 45, Lote 07, Condomínio Florisbela, Guará I (existentes até o dia 21/06/18), com correção monetária pelos índices adotados pelo TJDFT a partir do ajuizamento da ação e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da última citação; condenar os requeridos Simonne Christinne Neres da Penha e Mucio Flavio Rodrigues Tavares solidariamente ao pagamento de R$ 3.148,00, com correção monetária pelos índices adotados pelo TJDFT a partir do ajuizamento da ação e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da última citação. (...)".reconhecimento de que os requeridos eram responsáveis por 50% Os requeridos, por meio da petições e documentos de ID's 180406790, 180410754 e 180412661, comprovaram o pagamento da quantia de R$ 3.149,00 (três mil cento e quarenta e nove reais) diretamente à autora.
Contudo, por meio da petição de ID 180594294, a parte requerente sustenta que os requeridos olvidaram-se da atualização monetária da quantia e dos juros devidos, restando pendente o pagamento de R$ 247,31 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos).
Com razão a requerente, uma vez que a sentença é clara em determinar o pagamento de R$ 3.148,00, com correção monetária pelos índices adotados pelo TJDFT a partir do ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 30/03/2023, e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da última citação (21/06/2023), de modo que a quantia depositada diretamente à requerente, sem observância dos parâmetros estabelecidos em sentença, é insuficiente.
Deste modo, considerando que o pagamento da condenação não foi integral, intimem-se os réus para PAGAMENTO DO DÉBITO REMANESCENTE (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito restante, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:58
Deferido o pedido de CAROLINA PESSOA PACCINI VAZ - CPF: *45.***.*84-66 (EXEQUENTE).
-
05/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 01:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:00
Deferido o pedido de CAROLINA PESSOA PACCINI VAZ - CPF: *45.***.*84-66 (REQUERENTE).
-
22/11/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:59
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de SIMONNE CHRISTINNE NERES DA PENHA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de CAROLINA PESSOA PACCINI VAZ em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702646-25.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA PESSOA PACCINI VAZ REQUERIDO: MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, SIMONNE CHRISTINNE NERES DA PENHA, MUCIO FLAVIO RODRIGUES TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida à sentença alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre a discussão das dívidas do imóvel em vara de família. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste aos Embargantes.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Com efeito, em sobrevindo decisão judicial na vara de família acerca de quem é a competência para pagamento dos débitos, os requeridos/interessados poderão fazer a devida compensação entre si, se tiverem efetuado aqui o pagamento da dívida de forma diversa.
Verifica-se que, em verdade, os embargantes colimam alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta aos embargantes, caso queiram, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/09/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CAROLINA PESSOA PACCINI VAZ em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MUCIO FLAVIO RODRIGUES TAVARES em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:05
Indeferido o pedido de MUCIO FLAVIO RODRIGUES TAVARES - CPF: *91.***.*56-15 (REQUERIDO), SIMONNE CHRISTINNE NERES DA PENHA - CPF: *71.***.*95-00 (REQUERIDO) e CAROLINA PESSOA PACCINI VAZ - CPF: *45.***.*84-66 (REQUERENTE)
-
05/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/07/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CAROLINA PESSOA PACCINI VAZ em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/06/2023 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2023 07:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 22:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:48
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/04/2023 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/03/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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