TJDFT - 0742657-09.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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19/06/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de VALTER MIKIO MORINAGA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de SANDRA PORTOLESE MORINAGA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/12/2023 12:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:10
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de SANDRA PORTOLESE MORINAGA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de VALTER MIKIO MORINAGA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:24
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 02:25
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742657-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: VALTER MIKIO MORINAGA, SANDRA PORTOLESE MORINAGA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de feito em fase de liquidação provisória de sentença (artigos 509 e seguintes do CPC), a ser processada por arbitramento, movido por VALTER MIKIO MORINAGA, SANDRA PORTOLESE MORINAGA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Objetiva-se, nesta sede, a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, que, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF, que tramitou perante a Justiça Federal, teria sido alegadamente reconhecida em desfavor do Banco do Brasil, da União e do Banco Central do Brasil.
Por força da decisão de ID 122623788, restou afastada a insurgência veiculada, pela parte demandada, em face do processamento da presente liquidação provisória, tendo sido, diante da controvérsia estabelecida sobre o quantum devido, determinada a realização de exame pericial.
Tendo vindo aos autos o laudo (ID 152727354), oportunizou-se manifestação às partes, que, respectivamente (ID 155954480 e ID 155490751), reafirmaram os cálculos de sua lavra, divergentes entre si.
Por força da decisão proferida, em ID 165290772, em exame de embargos declaratórios interpostos pela parte demandante, determinou-se a apresentação de esclarecimentos adicionais pelo Perito, que vieram aos autos em ID 167721457, com o aditamento das conclusões anteriormente alcançadas pelo exame pericial.
Oportunizada a manifestação, as partes vieram aos autos em ID 169014142 e ID 170512417.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Pontuo, de início, que o encerramento da presente fase processual reclama, conforme leciona a doutrina, pronunciamento judicial qualificado como sentença.
Nesse sentido: O Novo Código de Processo Civil, além de modificar os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, conforme devidamente analisado no Capítulo 10, itens 10.4.1.1 e 10.4.1.2., não tem mais previsão expressa a respeito do recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença.
Se a sentença é, nos termos do art. 203,§1°, do Novo CPC, o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, sendo a decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2°, do Novo CPC todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não for sentença (considerando-se somente as decisões judiciais proferidas em primeiro grau), a decisão que julga a liquidação de sentença pondo fim ao processo é indubitavelmente uma sentença e a decisão que declara o valor devido também. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 10. ed.- Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 862.) Passo a deliberar acerca da liquidação da obrigação, à luz dos elementos informativos coligidos aos autos.
Com efeito, ao que se colhe do laudo pericial, apresentado, em definitivo, em ID 167721457, o exame técnico concluiu pela existência de crédito em favor da parte demandante, a ser quantificado de acordo com o entendimento judicial aplicável à espécie, no que se refere à realização ou não de pagamentos pelo mutuário, como parâmetro de cálculo.
Nesse contexto, quadra gizar que, consoante restou assentado, em sede de Recurso Especial (Resp nº 1.319.323/DF), interposto em face do provimento que solveu a Ação Civil Pública originária (94.00.08514-1/DF), a condenação teria por objeto o pagamento das diferenças apuradas entre o INPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Com isso, descabe adotar, como parâmetro de cômputo, valores que excedam aqueles efetivamente pagos pelo mutuário, sob pena de se ampliar, de forma indevida, os limites do título executivo judicial, ora submetido à liquidação provisória de sentença.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDEXADOR PERTINENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1990.
APLICAÇÃO DO IPC DE 84,32%.
SUBSTITUIÇÃO PELO BTN DE 41,28%.
TÍTULO EXECUTIVO.
DIFERENÇA RESULTANTE.
DIFERENÇA DEVIDA.
APURAÇÃO.
MÚTUO ACOBERTADO POR SEGURO PROAGRO.
DIFERENÇA DEVIDA.
BASE DE CÁLCULO.
MONTANTE VERTIDO PELO MUTUÁRIO.
REPETIÇÃO DE IMPORTE NÃO DESPENDIDO.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DÉBITO PARCIALMENTE SOLVIDO POR SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECOTE.
NECESSIDADE.
DECISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA.
VALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão que examina de forma crítica e analítica as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à pretensão aduzida em compasso com a argumentação desenvolvida pela parte recorrente, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação. 2.
Aferido que, durante o trâmite processual, o executado fora intimado para se manifestar sobre todos os atos praticados, nomeadamente sobre os laudos confeccionados pelo perito nomeado pelo juízo para liquidar o débito exequendo, havendo inclusive formulado insurgências em face do liquidado, que, a seu turno, foram regularmente respondidas pelo experto, ficando patente que a perícia transitara sob o ambiente do contraditório, não subsiste lastro para se ventilar a ocorrência de cerceamento de defesa, notadamente porque incompletude do laudo, se o caso, demanda sua desconsideração ou refazimento, e não a afirmação de cerceamento de defesa. 3.
De conformidade com o título executivo que aparelha o cumprimento individual de sentença coletiva, fora assegurado ao mutuário o direito ao recebimento da diferença de correção monetária incidente sobre os débitos originários de cédula de crédito rural pertinente ao mês de março de 1990, que, na forma do decidido, fora reduzida de 84,32% para 41,28%, donde a diferença proveniente do expurgo de correção determinado é devida somente ao mutuário que efetivamente pagara, com recursos próprios, o empréstimo com a incidência do índice modulado, de modo que a fórmula de liquidação da obrigação deve observar o decidido, conforme o retratado no julgado exequendo e nos parâmetros estabelecidos 4.
Apreendido que o mútuo era acobertado por seguro agrícola - PROAGRO -, tendo a seguradora contratada realizado o empréstimo no limite da cobertura convencionada, ao mutuário e segurado somente assiste direito a perceber diferença derivada da modulação do índice de correção monetária expurgado na exata dimensão do que despendera com recursos próprios, pois, consoante orienta o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, somente pode ser contemplado com repetição o que despendera além do devido, e não o fomentado por terceiro, derivando dessa apreensão que, em tendo os cálculos que liquidaram o débito desconsiderado o realizado pela seguradora, apurando montante superior ao passível de ser repetido por ter considerado montante não suportado pessoalmente pelo obrigado, devem ser refeitos de forma a ser restabelecida a higidez do assegurado pelo título exequendo. 5.
Agravo conhecido e provido.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. (Acórdão 1250272, 07161828720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos encargos incidentes sobre a obrigação, observa-se aparente precisão dos cálculos elaborados pelo Perito.
Por certo, os cálculos observam a incidência de juros de mora a partir da citação na ação civil pública, em estrita observância da orientação emanada do c.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgado processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.361.800/SP), na esteira da qual os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
Quanto à quitação de parcelas por meio de indenização havida do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO, da qual teria se beneficiado o mutuário, observa-se que não teria repercutido nos cálculos periciais (ID 167721457 -pág. 4), restando afastada, pois, a distorção no cômputo da obrigação, a ensejar o enriquecimento sem causa da parte demandante, aventado pela instituição bancária demandada.
Quanto à correção monetária, à míngua de disposição, de ordem legal ou contratual, em sentido diverso, os cálculos observaram a variação dos índices gerais aplicados no período, incidente desde a data da realização do pagamento a maior, tendo sido, assim, adequadamente atualizada a obrigação.
Por fim, cabe pontuar que as insurgências manifestadas pelas partes em ID 169014142 e ID 170512417, relacionadas aos parâmetros de constituição da obrigação, guardam pertinência com aspectos inerentes à etapa cognitiva da demanda, o que obsta, portanto, que venham a ser revolvidos em sede de liquidação de sentença.
Ao cabo do exposto, DOU POR LIQUIDADA a obrigação de pagar, no valor de R$ 503.996,51 (quinhentos e três mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 01/03/2023, conforme laudo de ID 167721457 (pág. 12).
Quanto aos honorários advocatícios, diante da litigiosidade instaurada, evidenciada pela insubsistente insurgência, veiculada pela parte requerida, em face dos parâmetros de quantificação da obrigação, com o oferecimento da contestação, impõe-se o arbitramento dos honorários advocatícios, oponíveis à demandada (Precedente: Acórdão 1274765, 07153355120208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, condeno a ré ao pagamento das custas do processo (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Preclusa esta sentença, não havendo requerimentos, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/08/2023 11:04
Juntada de Petição de impugnação
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23/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:29
Juntada de Petição de impugnação
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09/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 21:53
Juntada de Petição de laudo
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01/08/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:39
Recebidos os autos
-
14/07/2023 08:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 18:42
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 07:21
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:36
Outras decisões
-
09/06/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/06/2023 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/04/2023 17:52
Juntada de Petição de impugnação
-
13/04/2023 18:42
Juntada de Petição de impugnação
-
23/03/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:23
Juntada de Petição de laudo
-
17/03/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:56
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/02/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 02:38
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:19
Outras decisões
-
24/01/2023 01:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
23/01/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/01/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 02:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/12/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:32
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 19:42
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 19:23
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/08/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 19:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 19:46
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:46
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
25/07/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
25/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
14/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:19
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
08/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 19:54
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
14/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:21
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de SANDRA PORTOLESE MORINAGA em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de VALTER MIKIO MORINAGA em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
21/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 00:22
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:18
Recebidos os autos
-
17/02/2022 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
16/02/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 20:06
Recebidos os autos
-
10/02/2022 20:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/02/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:37
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/12/2021 09:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
03/12/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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